Presunção e normativização do dolo e sua incompatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Jório, Israel Domingos
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório da Faculdade de Direito de Vitória
Texto Completo: http://191.252.194.60:8080/handle/fdv/223
Resumo: O ser humano, sempre dividido entre as paixões da liberdade e da segurança, vive com grande intensidade os dilemas do mundo moderno, marcado pela presença constante das mais diversas formas de perigo. Em um ambiente tão instável, cresce e se fortalece sobremaneira o discurso punitivsta, segundo o qual o Direito Penal deve trazer as soluções para os principais problemas que afligem a sociedade. O florescimento da cultura do medo e da punição, estimulado pela mídia e explorado por políticos oportunistas, conduz à exigência de mais criminalizações e de recrudescimento das sanções penais para o combate da “impunidade”. Dentre as tendências punitivistas contemporâneas mais sofisticadas se encontram a presunção e a normativização do dolo, procedimentos voltados à facilitação do processo de imputação desse elemento subjetivo. Da presunção do dolo a partir de fórmulas matemáticas resultam muitos riscos para direitos e garantias fundamentais, como os que decorrem dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência; da sua normativização, a perniciosidade que se encerra nas construções jurídicas artificiais que desprezam ou redefinem dados empíricos arbitrariamente. Surge a dúvida quanto à compatibilidade de tais procedimentos com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, prerrogativa de tratamento que precisa ser examinada mais detidamente no que tange a seus fundamentos, seu conceito e seu âmbito de proteção. Isso nos remete às reflexões filosóficas sobre os próprios conceitos de dignidade e de pessoa. Por meio delas, constatamos que o valor que embasa a dignidade humana reside, principalmente, nas faculdades mentais do homem, dentre as quais se destacam a razão e a vontade. A razão é uma faculdade mental humana cuja afirmação filosófica é bastante sedimentada, e que é empregada pela maioria dos juristas como o funda-mento central da dignidade da pessoa humana. A vontade, no entanto, padece com indefinição conceitual causadora de muitos dissensos, o que a torna carente de um exame mais aprofundado. Nesse percurso, verificamos que a manifestação psíquica mais precisa da vontade é a in-tenção, e que essa tem um valor ineliminável como critério de imputação de valor ou desvalor ético. Pela relevância dos processos gnoseológicos e dos processos éticos para o homem, concluímos que tanto a razão quanto a vontade são elementos caracterizadores da pessoa, de modo que não podem ser desprezados ou normativizados arbitrariamente para o atendimento de propósitos políticos criminais. Deve o conceito de dolo, como de qualquer outro instituto jurídico, levar em consideração razão e vontade para que se assegure a compatibilidade com o tratamento respeitoso exigido pela dignidade da pessoa humana.
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Em um ambiente tão instável, cresce e se fortalece sobremaneira o discurso punitivsta, segundo o qual o Direito Penal deve trazer as soluções para os principais problemas que afligem a sociedade. O florescimento da cultura do medo e da punição, estimulado pela mídia e explorado por políticos oportunistas, conduz à exigência de mais criminalizações e de recrudescimento das sanções penais para o combate da “impunidade”. Dentre as tendências punitivistas contemporâneas mais sofisticadas se encontram a presunção e a normativização do dolo, procedimentos voltados à facilitação do processo de imputação desse elemento subjetivo. Da presunção do dolo a partir de fórmulas matemáticas resultam muitos riscos para direitos e garantias fundamentais, como os que decorrem dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência; da sua normativização, a perniciosidade que se encerra nas construções jurídicas artificiais que desprezam ou redefinem dados empíricos arbitrariamente. Surge a dúvida quanto à compatibilidade de tais procedimentos com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, prerrogativa de tratamento que precisa ser examinada mais detidamente no que tange a seus fundamentos, seu conceito e seu âmbito de proteção. Isso nos remete às reflexões filosóficas sobre os próprios conceitos de dignidade e de pessoa. Por meio delas, constatamos que o valor que embasa a dignidade humana reside, principalmente, nas faculdades mentais do homem, dentre as quais se destacam a razão e a vontade. A razão é uma faculdade mental humana cuja afirmação filosófica é bastante sedimentada, e que é empregada pela maioria dos juristas como o funda-mento central da dignidade da pessoa humana. A vontade, no entanto, padece com indefinição conceitual causadora de muitos dissensos, o que a torna carente de um exame mais aprofundado. Nesse percurso, verificamos que a manifestação psíquica mais precisa da vontade é a in-tenção, e que essa tem um valor ineliminável como critério de imputação de valor ou desvalor ético. Pela relevância dos processos gnoseológicos e dos processos éticos para o homem, concluímos que tanto a razão quanto a vontade são elementos caracterizadores da pessoa, de modo que não podem ser desprezados ou normativizados arbitrariamente para o atendimento de propósitos políticos criminais. Deve o conceito de dolo, como de qualquer outro instituto jurídico, levar em consideração razão e vontade para que se assegure a compatibilidade com o tratamento respeitoso exigido pela dignidade da pessoa humana.El ser humano, siempre dividido entre las pasiones de la libertad y la seguridad, vive con gran intensidad los dilemas del mundo moderno, marcado por la presencia constante de las más diversas formas de peligro. En un entorno tan inestable, crece y se fortalece en gran medida el discurso punitivsta, según lo cual la ley penal debe aportar soluciones a los principales problemas que aquejan a la sociedad. El florecimiento de la cultura del miedo y el castigo, estimulado por los medios de comunicación y explotado por los políticos oportunistas, conduce a la demanda de más criminalizaciones y endurecimiento de las sanciones penales para combatir la " impunidad". Entre las más sofisticadas tendencias punitivistas contemporáneas son la presunción y la normativización del dolo, procedimientos destinados a facilitar la asignación de imputación de este proceso elemento subjetivo. De la presunción del dolo a partir de fórmulas matemáticas resultan muchos riesgos para los derechos y garantías fundamentales, tales como los relacionados con los principios de la amplia defensa, lo contradictorio y la presunción de inocencia; de su normativización, la nocividad escondida en las construcciones legales artificiales que desprecian o redefinen datos empíricos de forma arbitraria. Se plantea la cuestión de la compatibilidad de dichos procedimientos con el principio constitucional de la dignidad humana, prerrogativa de tratamiento que necesita ser examinados con más cautela en relación a sus fundamentos, su concepto y su ámbito de protección. Esto nos lleva a las reflexiones filosóficas sobre el concepto de la dignidad y de la propia persona. A través de ellos, se observa que el valor que sustenta la dignidad humana reside principalmente en las facultades mentales del hombre, entre las cuales se destacan la razón y la voluntad. La razón es una facultad mental humana cuya afirmación filosófica es muy sedimentada, y que es empleada por la mayoría de los autores como el fundamento central de la dignidad humana. La voluntad, sin embargo, adolece de ambigüedad conceptual causadora de muchos desacuerdos, e carece de un examen más detenido. En el camino, constatamos que la intención es la manifestación psíquica de la voluntad más específica, y que ella tiene un valor inquebrantable como criterio para la asignación del valor o disvalor ético. Por la relevancia de los procesos gnoseológicos y de los procesos éticos para el hombre, concluimos de que tanto la razón y la voluntad son rasgos característicos de la persona, por lo que no pueden ser ignorados o arbitrariamente normativizados a favor de fines políticos criminales. Debe el concepto de dolo, y cualquier otra institución jurídica, considerar la razón y la voluntad para que se pueda garantizar su compatibilidad con el trato respetuoso requerido por la dignidad de la persona humana.Submitted by Leticia Alvarenga (leticiaalvarenga@fdv.br) on 2018-08-31T12:23:34Z No. of bitstreams: 1 ISRAEL DOMINGOS JORIO.pdf: 2632482 bytes, checksum: c39a44bf5b5f7fba7f6f6ea056c24281 (MD5)Approved for entry into archive by Ana Paula Galdino (repositorio@fdv.br) on 2018-09-03T20:17:47Z (GMT) No. of bitstreams: 1 ISRAEL DOMINGOS JORIO.pdf: 2632482 bytes, checksum: c39a44bf5b5f7fba7f6f6ea056c24281 (MD5)Made available in DSpace on 2018-09-03T20:17:47Z (GMT). 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