A impossibilidade jurídica da existência de loteamento fechado pelo atual ordenamento jurídico brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nicoleit, Gisele da Silva Borges
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Universitário da Ânima (RUNA)
Texto Completo: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6259
Resumo: O loteamento e o condomínio em edificações foram criados com o intuito de permitir o crescimento ordenado das cidades, mantendo a segurança jurídica e evitando conflitos. Embora possuam o mesmo objetivo suas características jurídicas são bem distintas. Enquanto o primeiro constitui uma forma de parcelamento do solo, o segundo constitui uma espécie de condomínio que permite a livre alienação das unidades autônomas com áreas de uso privativo e áreas de uso comum. Os loteamentos fechados constituem uma forma híbrida entre o loteamento e o condomínio edilício, consiste de um parcelamento do solo, no qual os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, permanece sob uso exclusivo dos proprietários dos lotes mantendo um regime jurídico semelhante ao condomínio edilício. O óbice a esse instituto situa-se na obrigatoriedade da transmissão das referidas áreas ao poder público. Seus defensores, entretanto, indicam a aplicação da concessão de uso ou permissão de uso de bem público para tornar esses espaços de uso privativo. Conforme o direito administrativo é necessário à existência de interesse público para a utilização tanto da concessão de uso ou permissão de uso, o que não ocorre no caso em pauta, inviabilizando sua aplicação. Termos como condomínio fechado, condomínio de fato e condomínio de lotes são utilizados para designar um instituto muito semelhante ao loteamento fechado, que também não encontram amparo legal, mas é importante ressaltar que é possível o condomínio de casas térreas ou assobradadas desde que as unidades autônomas tenham por base edificações, e não simplesmente lotes não edificados
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