O reexame necessário das sentenças em face da fazenda pública e a efetividade do processo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6640 |
Resumo: | A presente monografia trata do reexame necessário das decisões em face da Fazenda Pública e a sua efetividade no processo. Instituto aparentemente oneroso para os cofres públicos, que possivelmente viola diversos princípios constitucionais previstos no artigo quinto, cuja aplicação é inerente ao Direito Processual. Destarte, a Constituição Federal não contempla expressamente o duplo grau de jurisdição obrigatório, o que resulta na sua possível mitigação, visando maior aperfeiçoamento da efetividade do processo. Afinal, o tal princípio não visa a efetividade do processo e sua celeridade, apenas é mais uma das ferramentas processuais protecionistas da Fazenda Pública. Tendo-se em vista que os entes públicos são os maiores litigantes do Poder Judiciário e quase todas as sentenças contrárias a eles estão sujeitas ao reexame necessário, torna-se importante analisar o conceito de Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Estão excluídas do conceito as sociedades de economia mista e as empresas públicas, por estarem sujeitas ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado. A Fazenda Pública em juízo possui diversos benefícios processuais. Muitas vezes, esses benefícios se mostram excessivos e acabam gerando uma desigualdade entre os litigantes, transformando-se em verdadeiros privilégios da Fazenda Pública em juízo. Passa-se, portanto, ao estudo do reexame necessário e de seu histórico, sendo que muitas questões abraçadas pelo reexame necessário continuam controvertidas no direito brasileiro atual. Por fim, analisa-se as limitações introduzidas no reexame necessário pela Lei n° 10.352/2001, e chega-se à conclusão de que as mitigações foram muito tímidas e que o instituto parece não ter mais espaço no Processo Civil do Século XXI |
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