Princípios bioéticos e legais da ortotanásia: uma revisão integrativa

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Costa, Ana Juciane
Data de Publicação: 2023
Outros Autores: Mauriz, Patrícia Cristine Bezerra Tavares, Lopes, Elisson Fernando Silva, Rodovalho, Hannah Olga Pereira, Timbó Filho, José Marques, Barbosa, Julianne dos Santos
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Brazilian Journal of Health Review
Texto Completo: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BJHR/article/view/58605
Resumo: Este estudo objetiva verificar as bases éticas, científicas e legais referentes à ortotanásia, especialmente na visão bioética. Para realização desta pesquisa, adotou-se uma revisão integrativa de artigos publicados nos últimos 5 (cinco) anos utilizando os descritores DECs e os seguintes operadores booleanos: bioética AND fim da vida; bioética AND Ortotanásia; fim da vida AND Ortotanásia. Nesta pesquisa, foram incluídos no total 7 (sete) artigos, que correspondiam aos objetivos estabelecidos. Verificou-se que, à luz do ordenamento pátrio brasileiro, a ortotanásia, é convenientemente condita em vários artigos do Código Penal. Destarte, ortotanásia visa estabelecer que o fim da vida do paciente ocorra de maneira digna, com cuidados e objetivando o menor sofrimento possível, em que a equipe multiprofissional  buscará aliviar e confortar o paciente seus familiares. No Brasil, existem algumas legislações que abordam a prática da ortotanásia, tais como: Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; Resolução CFM nº.1.805/2006; Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 e Projeto de Lei 6.715/2009. No entanto, percebeu-se, a partir da literatura científica acerca do tema, que os profissionais de saúde não sentem amparados para atuar nessas situações. Ademais, existem outros fatores que impactam na prática da ortotanásia, como as questões de ordem pessoal a exemplo, a religião, impactando na postura dos profissionais de saúde perante temas que abrangem conflitos éticos.
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