Roteiro para elaboração de um projeto de recomposição de áreas degradadas ou alteradas.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SKORUPA, L. A.
Data de Publicação: 2021
Outros Autores: VIEIRA, D. L. M., KUHLMANN, M., SAMPAIO, A. B., MORAES, L. F. D. de, ISERNHAGEN, I., RIBEIRO, J. F.
Tipo de documento: Livro
Idioma: por
Título da fonte: Repositório de Informação Tecnológica da Embrapa (Infoteca-e)
Texto Completo: http://www.infoteca.cnptia.embrapa.br/infoteca/handle/doc/1135028
Resumo: Após um amplo debate com a sociedade, a promulgação da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, também conhecida como novo ?Código Florestal?, estabeleceu normas gerais sobre a Proteção da Vegetação Nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito. A referida Lei se insere no arcabouço jurídico e instrumentos legais, que orientam e disciplinam o uso da terra e a conservação dos recursos naturais no Brasil, como, por exemplo, da Lei n° 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente; da Lei n° 9.605/1998, também conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, entre outros. Entre os principais instrumentos previstos pela Lei está a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA) nos Estados e no Distrito Federal. Após 9 anos da promulgação da Lei, a maioria das propriedades e posses rurais brasileiras já se encontra cadastrada na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), tornando possível ao Governo Federal e aos órgãos ambientais estaduais conhecerem não apenas sua localização, mas também a situação de sua adequação ambiental. Atualmente, os esforços estão voltados para a avaliação e a aprovação das informações declaradas no cadastramento, bem como para a implantação dos PRAs nos Estados e no Distrito Federal. Além de diretrizes gerais para a regularização, tais programas permitirão que os órgãos ambientais ou seus representantes legais orientem e acompanhem os produtores rurais no planejamento e na implementação das ações necessárias para sanar eventuais passivos ambientais nas suas propriedades ou posses rurais. A adesão aoPRA é feita por meio da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O site de acesso ao CAR é www.car.gov. Um dos instrumentos do PRA para ações de regularização que requeiram a recomposição de áreas degradadas ou alteradas é o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas (Prada), que deverá conter, mesmo que de forma simplificada, as ações previstas, incluindo as metodologias e o cronograma. Como uma contribuição para essa etapa, o presente documento apresenta um roteiro contendo os principais itens que deverão compor um Prada. Ao longo do roteiro, são apresentadas informações técnicas, visando apoiar o produtor rural na tomada de decisão quanto à escolha da melhor estratégia, métodos de recomposição e o conjunto de espécies mais adequado para a sua situação. Ao final, no Anexo I, é apresentado um modelo de formulário contendo o referido roteiro, o qual poderá ser considerado para a elaboração do Prada no atendimento dos requisitos do PRA do seu estado ou Distrito Federal. Uma versão eletrônica desse formulário estará disponível e integrada ao sistema WebAmbiente por meio de links e quadros explicativos. Trata-se, portanto, de mais uma contribuição da Embrapa para a implementação dessa importante política pública, explicitando o reconhecimento pela empresa da relevância da adequação ambiental do meio rural para o alcance de uma produção agropecuária sustentável.
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