QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Pensamento Jurídico |
Texto Completo: | https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/133 |
Resumo: | A Lei 13.467 alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo, entre outras coisas, regras expressas disciplinando o arbitramento das indenizações por dano moral. As controvérsias introduzidas pela lei são muitas. As normas recém inseridas na CLT são doravante as únicas aplicáveis aos danos morais, excluindo-se expressamente a aplicação de normas do Código Civil aos chamados Danos Morais Trabalhistas. O ponto, contudo, que certamente gerará mais controvérsia é o atinente à quantificação do dano moral, objeto deste estudo. o seu escopo é evitar enriquecimento sem causa, restringir o valor das indenizações por dano extrapatrimonial e parametrizar o valor das reparações asseguradas na Justiça do Trabalho. Se os objetivos não merecem crítica, são em verdade, louváveis, os resultados possíveis, - já que ainda estamos na esfera das suposições – a merecem. É possível vislumbrar uma série de situações em que o detalhamento da lei poderá levar a resultados que pareçam injustos ao observador. |
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QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORALA Lei 13.467 alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo, entre outras coisas, regras expressas disciplinando o arbitramento das indenizações por dano moral. As controvérsias introduzidas pela lei são muitas. As normas recém inseridas na CLT são doravante as únicas aplicáveis aos danos morais, excluindo-se expressamente a aplicação de normas do Código Civil aos chamados Danos Morais Trabalhistas. O ponto, contudo, que certamente gerará mais controvérsia é o atinente à quantificação do dano moral, objeto deste estudo. o seu escopo é evitar enriquecimento sem causa, restringir o valor das indenizações por dano extrapatrimonial e parametrizar o valor das reparações asseguradas na Justiça do Trabalho. Se os objetivos não merecem crítica, são em verdade, louváveis, os resultados possíveis, - já que ainda estamos na esfera das suposições – a merecem. É possível vislumbrar uma série de situações em que o detalhamento da lei poderá levar a resultados que pareçam injustos ao observador.Revista Pensamento JurídicoBOUCINHAS FILHO, JORGE CAVALCANTI2018-07-06info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo Avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/133Revista Pensamento Jurídico; v. 12, n. 1 (2018)2447-85712238944Xreponame:Revista Pensamento Jurídicoinstname:Faculdade Autônoma de Direito (FADISP)instacron:FADISPporhttps://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/133/174Direitos autorais 2018 Revista Pensamento Jurídicoinfo:eu-repo/semantics/openAccess2018-12-20T19:18:09Zoai:ojs.revistapensamentojuridico.fadisp.com.br:article/133Revistahttps://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/indexPUBhttps://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/oairevistapensamentojuridico@unialfa.com.br ||2447-85712238-944Xopendoar:2018-12-20T19:18:09Revista Pensamento Jurídico - Faculdade Autônoma de Direito (FADISP)false |
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