Diretiva (UE) 2018/822 : implicações no controlo da atividade dos consultores em matéria de planeamento fiscal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Martins, Ricardo Miguel Fernandes
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/50625
Resumo: Num mundo marcado de forma progressiva pela intensificação da mobilidade de pessoas e de capitais entre Estados, pela abertura de fronteiras e internacionalização das economias, temos assistido à estruturação crescente de mecanismos de planeamento fiscal conduzidos por intermediários financeiros, que no exercício da sua profissão, na área de consultoria fiscal, criam e comercializam esquemas nacionais ou transfronteiriços direcionados à obtenção de uma poupança fiscal que, verificados certos pressupostos, podem configurar uma prática contrária à lei (evasão e elisão fiscal) ou conforme a letra da lei, mas contrária ao espírito do legislador (planeamento fiscal agressivo). Por conseguinte, preocupados com os danos causados ao sistema fiscal, designadamente com a perda de receita tributária e aumento da desconfiança dos pequenos contribuintes, por contraposição às multinacionais, enquanto primeiros visados do aumento da carga fiscal, os Estados-Membros, na senda dos trabalhos desenvolvidos pela OCDE (caso do BEPS) e pela UE (caso das Diretivas), passam a incorporar na sua ordem jurídica interna medidas de reação a esses esquemas de planeamento fiscal contrários à lei, seja através da previsão de uma Cláusula Geral Anti-Abuso, seja por via da troca automática de informações. Do exposto, cumpre analisar de que forma o Estado português, enquanto Estado-Membro da UE, desenvolveu as suas medidas de reação aos mecanismos transfronteiriços de planeamento fiscal agressivo, desde o momento em que fazia parte de um grupo restrito de Estados, os quais já dispunham, na sua ordem jurídica interna, de um regime de comunicação prévia de informações relativas a estruturas ou atuações de planeamento fiscal, até à data da transposição da DAC 6 para a sua ordem jurídica interna, por meio da Lei n.º 26/2020.
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