A quem deve a Administração do Condomínio exigir o pagamento no caso de aquisição/alienação de frações autónomas, mantendo o alienante dívidas para com o Condomínio?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gonçalves, Pedro Daniel
Data de Publicação: 2016
Outros Autores: Rocha, Rosa Maria, Fernandes, Maria Malta
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/7493
Resumo: Propriedade Horizontal, enquanto meio de organização e de satisfação de necessidades preeminentes, é um instituto jurídico com uma acentuada importância económica e social. Cada condómino, é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Assim, a cada condómino está associado um conjunto de direitos e, cumulativamente, obrigações. À Administração do Condomínio, cabe a função de cobrar as dívidas existentes, intimando os condóminos a fazê-lo voluntariamente. Se isto não suceder, está ao seu alcance cobrá-las recorrendo à via judicial. Neste âmbito, a questão de se saber se o adquirente de uma fração autónoma, é responsável por prestações de condomínio já vencidas, à data da aquisição assume particular importância. As obrigações em causa são propter rem, ou seja, são obrigações, cujo devedor se determina pela titularidade do direito real. A controvérsia surge quando se pretende atribuir apenas a algumas dessas obrigações a ambulatoriedade.
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