Convenção para eliminação da dupla tributação entre Portugal e Angola-Principais nuances face à convenção Modelo OCDE

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ribeiro, Anabela do Couto Pinto
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11110/2520
Resumo: Num contexto de internacionalização ou globalização, os efeitos negativos da dupla tributação são inegáveis, tendo vindo a ser desenvolvidos diversos mecanismos com vista a atenuar ou eliminar este fenómeno. Estes efeitos constituem uma preocupação constante dos Estados no que concerne à captação de investimento e à não incentivação da exportação de capitais. A par desta preocupação, e fruto da constante evolução na forma de fazer negócios, surge também a necessidade de um maior cuidado no que diz respeito à prevenção da fraude e evasão fiscal. Conjuntamente com os normativos internos de cada Estado, as medidas bilaterais/multilaterais, como é o caso das Convenções com vista à eliminação da Dupla tributação e prevenção da fraude e evasão fiscal, assumem um papel fundamental no combate a estas problemáticas. Tendo sido recentemente aprovada a Convenção entre Portugal e Angola, torna-se bastante pertinente, pela actualidade do tema, a sua análise. O objectivo deste estudo tem como principal foco a comparação desta Convenção com o Modelo de Convenção OCDE. Pretendemos aludir aos pontos comuns entre os dois documentos, mas, principalmente, enfatizar as grandes diferenças, o que poderá ter estado na origem dessas diferenças e quais os resultados práticos que daí podem advir. Da análise comparativa das convenções encontramos alguns pontos divergentes, donde destacamos o art.º 14.º da Convenção Portugal-Angola. A aplicação deste artigo traz consequências ao nível da tributação da prestação de serviços técnicos, o que, no nosso entendimento, configura uma clara vantagem para Angola, na medida em que, sendo um país importador destes serviços, potenciará a arrecadação de receita neste tipo de rendimento. Será da análise destes pontos divergentes que o nosso estudo poderá concluir para qual dos Estados a implementação desta Convenção se tornou mais vantajosa.
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