Da advocacia frente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na União Europeia (Portugal): conflito entre os deveres de segredo profissional e de comunicação
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/5178 |
Resumo: | Na presente investigação o autor aborda o problema do exercício da advocacia diante do avanço das políticas públicas de prevenção ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na União Europeia (Portugal), enfatizando o conflito entre os deveres de segredo profissional e de compliance(comunicação de operações suspeitas) do advogado. Para a realização desta pesquisa foi utilizada a metodologia da abordagem indutiva, através da qual se partiu da compreensão da situação-problema escolhida como paradigma - regulamentação da Lei n.º 83/2017 pela Ordem dos Advogados Portugueses -, para perceber como tem sido interpretada e aplicada a nova legislação antibranqueamento de capitais e antiterrorismo pela referida Ordem, especialmente no que se refere ao conflito entre deveres do advogado em causa para, em seguida, estender este estudo às Ordens dos Advogados dos demais Estados-membros da União Europeia, como também para o âmbito do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dosDireitos do Homem. Assim, no decorrer do trabalho científico, para responder às questões que nortearam a presente investigação, o autor utilizou, fundamentalmente, a teoria de Robert Alexy sobre a colisão entre direitos fundamentais, o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, proferido no Caso Michaud Vs. França, bem como as Conclusões apresentadas pelo Advogado-Geral M. Poiares Maduro, do Tribunal de Justiça da União Europeia, na questão prejudicial levantada pela Corte de Arbitragem da Bélgica, no processo C-305/05. Buscou-se, assim, dar efetividade e aplicabilidade ao princípio da proibição de excesso (ou da proporcionalidade em sentido amplo) na solução da colisão entre os direitos fundamentais em causa, notadamente em razão da necessidade de transposição da (UE) Diretiva n.º 849/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, pelos Estados-membros da União Europeia. De fato, ao longo do presente trabalho, foram considerados, por um lado, os direitos fundamentais à privacidade e a inviolabilidade do sigilo das comunicações, que são protegidos pelo segredo profissional do advogado e, por outro, os direitos dos cidadãos à segurança pública e ao bem-estar econômico, diante das ameaças do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo. O autor, ao final, elenca diversas conclusões, dentre as quais destaca-se o entendimento segundo o qual a legislação portuguesa, a prevalecer o Projeto de Regulamentação da Ordem dos Advogados Portugueses relativamente à Lei n.º 83/2017, não violaria o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo menos no que se refere aos pontos defendidos neste trabalho, e, por conseguinte, estaria em consonância com o acórdão do Tribunal. Entretanto, sustentou-se que qualquer interpretação que retire a consultoria jurídica do núcleo essencial da advocacia ou, por outra parte, que objetive descaracterizar o papel das Ordens na filtragem das informações suspeitas de branqueamento de capitais, violaria o artigo 8.º da Convenção e, portanto, estaria em desconformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal, sujeitando-se, pois, referida interpretação, à arguição de incompatibilidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Tratado da União Europeia e com a Constituição da República Portuguesa. |
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