Ordem pública na prisão preventiva: da “futurologia” à banalização

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Luz, Darlyson Antonio Torres da
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10284/7749
Resumo: Segundo dados fornecidos pelo Banco Nacional de Monitoramento das Prisões, dos 803.280 presos cadastrados até junho de 2019 no Brasil, 41,48% são presos cautelares, ou seja, 333.205 apenados ainda não foram submetidos a julgamento. Sendo assim, o objetivo principal desse trabalho foi analisar se o uso reiterado da suposta garantia da ordem pública para justificar a decretação/manutenção da prisão preventiva no Brasil, especialmente no que concerne à probabilidade de reiteração criminosa, estaria gerando uma banalização do instituto nas cortes judiciais do país. Desse modo, por meio de um estudo de caráter descritivo e exploratório, de natureza quali-quantitativo, realizou-se a categorização e análise de nove processos penais, dos quais se extraíram 22 casos, isto é, constatou-se o envolvimento de 22 acusados que tiveram a sua prisão preventiva decretada. Os processos em que esse investigador atuou como defensor foram retirados das comarcas em que estavam tramitando, por meio de carga processual; ao passo que foram acessados através da rede mundial de computadores, nos sites dos Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco, Paraíba e Piauí, os processos em que outros defensores atuaram. Desse modo, entre os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva, bem como para a inaplicabilidade de outras medidas cautelares menos gravosas, destaca-se a “futurologia”, critério relacionado à periculosidade/probabilidade de reiteração criminosa por parte do agente. Conclui-se, então, que a probabilidade da reiteração criminosa como questão de ordem pública é utilizada largamente pelo Poder Judiciário brasileiro para a decretação da prisão preventiva, todavia, tal argumento está sendo utilizado de forma banal, o que termina por impedir a ressocialização e a reinserção no meio social daqueles que um dia responderam ações criminais. Além disso, é um argumento futurístico, que objetiva a condenação antecipada de indivíduos que já tenham respondido ações criminais, considerando-os automaticamente capazes de cometer outros delitos. Isso, com base em uma simples suspeita, que na maioria dos casos, não passa de uma simples menção de que àquele respondeu a uma ação criminal anterior.
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Desse modo, por meio de um estudo de caráter descritivo e exploratório, de natureza quali-quantitativo, realizou-se a categorização e análise de nove processos penais, dos quais se extraíram 22 casos, isto é, constatou-se o envolvimento de 22 acusados que tiveram a sua prisão preventiva decretada. Os processos em que esse investigador atuou como defensor foram retirados das comarcas em que estavam tramitando, por meio de carga processual; ao passo que foram acessados através da rede mundial de computadores, nos sites dos Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco, Paraíba e Piauí, os processos em que outros defensores atuaram. Desse modo, entre os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva, bem como para a inaplicabilidade de outras medidas cautelares menos gravosas, destaca-se a “futurologia”, critério relacionado à periculosidade/probabilidade de reiteração criminosa por parte do agente. Conclui-se, então, que a probabilidade da reiteração criminosa como questão de ordem pública é utilizada largamente pelo Poder Judiciário brasileiro para a decretação da prisão preventiva, todavia, tal argumento está sendo utilizado de forma banal, o que termina por impedir a ressocialização e a reinserção no meio social daqueles que um dia responderam ações criminais. Além disso, é um argumento futurístico, que objetiva a condenação antecipada de indivíduos que já tenham respondido ações criminais, considerando-os automaticamente capazes de cometer outros delitos. Isso, com base em uma simples suspeita, que na maioria dos casos, não passa de uma simples menção de que àquele respondeu a uma ação criminal anterior.The National Bank for Prison Monitoring, of the 803,280 already registered in June 2019 in Brazil, 41.48% are prisoners of conscience, that is, 333,205 were not yet accompanied to the trial. Thus, the main objective of this study was the analysis of the repeated use of the public order guarantee to justify the prohibition / maintenance of preventive detention in Brazil, especially with regard to the probability of reiteration of the criminal, to be generating a banalization of the institute in the courts of the country. Thus, by means of a descriptive and exploratory study of a qualitative and quantitative nature, a categorization and analysis of criminal proceedings were carried out, of which 22 cases were extracted, that is, the involvement of 22 accused that had their detention ordered. The processes in which this investigator acted as a defender were removed from the districts in which they were proceeding, by means of a procedural charge; The site was accessed through the World Wide Web, on the websites of the Courts of Justice of the states of Pernambuco, Paraíba and Piauí, in their defense processes. Thus, among the grounds used for a preventive detention order, as well as for the inapplicability of other less burdensome precautionary measures, a "futurology", a method related to the danger/probability of reiteration by the agent, stands out. It concludes, then, that it is a possibility of criminal reiteration as a matter of public order is a case of Brazilian judiciary for a preventive conviction, however, such The argument is being used banal, which ends up preventing a resocialization and reintegration in the social environment of those who day to criminal actions. In addition, it is a futuristic argument, which has the early conviction of individuals who respond to criminal actions, considering them automatically capable of committing other crimes. That is, on the basis of a simple suspicion, that most cases are simply a mention that the replica is called a prior criminal action.Freitas, PedroMaia, Rui LeandroRepositório Institucional da Universidade Fernando PessoaLuz, Darlyson Antonio Torres da2019-07-23T12:50:01Z2019-07-222019-07-22T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10284/7749TID:202718174porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2024-01-30T02:01:38Zoai:bdigital.ufp.pt:10284/7749Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T15:44:39.751488Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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