O regime geral da insolvência e a sua aplicação às pessoas singulares

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Anastácio, Ângela Filipa dos Santos
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11144/627
Resumo: O presente trabalho pretende ser um contributo ao estudo do direito da insolvência, expondo razões que levam ao sobreendividamento das empresas e das famílias e, consequentemente, o recurso à insolvência. Através do legislador surgiram soluções de resolução. Começou-se por autonomizar o direito da insolvência do processo civil enquanto direito adjetivo, passando a direito substantivo através do decreto-lei n.º 53/2004 de 18 de março intitulado CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas); seguiram-se diversas atualizações (lei n.º200/2004, de 18 de agosto, dl. n.º 76-A/2006, de 29 de março, dl. 282/2007 de 7 de agosto, dl. n.º 116/2008 de 4 de julho, dl. n.º185/2009 de 12 de agosto). Recentemente, legislou-se no sentido de introduzir dois novos processos: um processo especial de revitalização o PER (lei. 16/2012 de 20 de Abril), dirigido aos devedores que se encontrem numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente; o outro, um processo de recuperação de empresas através do sistema extrajudicial, designado por SIREVE (dl.178/2012, de 3 de agosto). A situação de insolvência aplica-se ao devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e que, recorrendo ao processo de insolvência pretende diligenciar “pela satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”- art.1.º CIRE. Enumeram-se as fases essenciais ao processo de insolvência, são elas: apreciação liminar, medidas cautelares, sentença de declaração de insolvência, impugnação, apreensão dos bens, administração da massa, reclamação de créditos, restituição e separação de bens, assembleia de credores de apreciação do relatório, liquidação da massa insolvente, sentença de verificação e graduação de créditos, pagamentos aos credores, incidente de qualificação de insolvência e encerramento do processo. Às pessoas singulares, aplica-se o plano de pagamentos e a exoneração do passivo restante. O primeiro prevê liquidar os créditos em dívida, através do pagamento de pequenas prestações mensais, permitindo restruturar as dívidas contraídas; o segundo prevê o perdão das dívidas do devedor que persistam após o período destinado ao processo de insolvência, ou cinco anos após encerramento, através da exoneração do passivo restante.Condicionados pela crise mundial, não podemos deixar de referir o tratamento dos processos europeus, sob a designação de insolvência transfronteiriça, estatuída pelo regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho e previsto na nossa legislação (art.271.ºe ss CIRE). Procede-se a sua aplicação automática e imediata aos processos coletivos de insolvência em que o devedor possui bens dispersos por diversos Estados-Membros ou relações internacionais, e verifica-se a existência de um reconhecimento das decisões tomadas pelos Estados, assim que produzam efeitos no Estado de abertura do processo. Finalmente, expõem-se os recursos extrajudiciais alternativos ao processo de insolvência, a saber: a Mediação (lei. 29/2013 de 19 de abril) e o SIREVE. O primeiro, de aplicação às pessoas singulares e coletivas; o segundo, direcionado para as pessoas coletivas, com procedimentos menos dispendiosos e com resolução a curto prazo diferentemente do processo de insolvência.
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