A efetividade do programa de compliance nas instituições financeiras no que tange a prevenção do crime de branqueamento de capitais e o combate ao terrorismo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/5477 |
Resumo: | A atual sociedade de riscos teve origem no fenômeno da globalização, a qual se caracterizou pela elevada multiplicidade de relações entre as instuições financeiras internacionais. A volatilidade do capital, marca deste período, permitiu o aumento e a impunidade dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo. A globalização eliminou fronteiras, o que propiciou a ocultação e a dissumulação de capitais, bens e valores de origem ilícita por organizações criminosas. De outro lado, o Estado penal demonstrou a sua total incapacidade em prevenir e combater a nova criminalidade empresarial, não possuindo uma estrutura de regulação e de controle a qual permita exercer com efetividade as atividades de supervisão e fiscalização nas entidades obrigadas do sistema financeiro para a prevenção de crimes de branqueamento. Diante do cenário de criminalidade organizada que se utiliza de meios ilícitos para assegurar o proveito de crimes, o Estado mudou a sua estratégia de regulação, passando a utilizar as próprias instituições financeiras na supervisão e fiscalização das suas operações. Essa nova postura estatal de enfrentamento do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, deu origem ao instituto da autorregulação regulada, a qual se caracteriza pela transferência por delegação do Estado às entidades obrigadas das atividades de supervisão e fiscalização de forma a assegurar a higidez e a legalidade das operações financeiras. Nesse novo modelo de regulação estatal, ganha destaque os programas de compliance corporativo, os quais estabelecem a necessidade de cumprimento das obrigações legais de compliance e das regras de boas práticas advindas dos princípios da Good Governance (transparência; conformidade; responsabilidade na prestações de contas; equidade). Neste quadro de mudança de paradigma na gestão das instuições financeiras com o estabelecimento do criminal compliance, é definido um conjunto de mecanismos (políticas e procedimentos) que visam a mitigação dos riscos penais de ocorrência de ilícitos de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, onde se passou a exigir das entidades obrigadas o estabelecimento de um sistema de análise de desempenho do programa de compliance. Esse sistema, que é constituído de métricas e índices chaves de desempenho, tem como objetivo mensurar o “estado de compliance” das entidades obrigadas, avaliando a eficácia e efetividade do programa de criminal compliance, possibilitando a detecção e a correção de desvios, assegurando o cumprimento de objetivos e metas pré-estabelecidas no planejamento estratégico das instituições financeiras no combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo. |
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