Mediação pública familiar em uma perspectiva luso-brasileira

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Medina, Carolina Martins
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/55072
Resumo: O estudo se destina à mediação pública familiar, em uma perspectiva do direito comparado envolvendo Portugal e Brasil. Tem como objetivo entender a sistemática adotada por esses dois países acerca do instituto, que ainda desafia esclarecimentos e disseminação. As vantagens da autocomposição, em contraposição à heterocomposição, são, especialmente, a resolução adequada do conflito, com o alcance dos interesses subjacentes por meio do diálogo realizado pelas partes, conduzido por um mediador qualificado e imparcial, e a celeridade processual. A mediação é regida por princípios e normas próprias de acordo com a legislação de cada país. Há inúmeras semelhanças e algumas diferenças, dentre as quais se destaca a voluntariedade ou não na adesão à mediação. Seria a obrigatoriedade incompatível com a natureza do instituto? Portugal e Brasil adotam posições diferentes, assim como outros países da União Europeia e das Américas, o que levanta reflexões sobre o melhor caminho a ser seguido. O âmbito material de aplicação da mediação pública familiar é amplo, mas não ilimitado. Os critérios de mediabilidade adotados pelos países em análise aparentemente são diversos, mas um estudo aprofundado conduz à conclusão de adoção de parâmetro idêntico baseado na disponibilidade do direito. Afinal, o que isso significa? Considerando as inúmeras normas de ordem pública que permeiam o Direito de Família; considerando a existência de parcela disponível de direitos indisponíveis, é um desafio se encontrar uma única resposta à esta indagação. Buscamos ensinamentos diversos para esclarecê-la, assim como para propor critérios para sua delimitação. Por fim, abordamos a utilização de ferramentas digitais na mediação. Passamos das ADRs (Alternative Dispute Resolution) para ODRs (Online dispute resolution), sendo estas ampliadas pelo emprego mais recente de Inteligência Artificial (IA). Os desafios são grandes.
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