A aplicação da lei penal no tempo - clarificação?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2007 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11144/6362 |
Resumo: | Enquanto que as penas e as medidas de segurança são de terminadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, já para o direito processual penal, a regra é a da aplicação imediata. Porém, quer para o direito substantivo quer para o adjectivo há uma preocupação do legislador em atender à situação concreta do arguido e, por isso, os resultados práticos da sucessão de leis penais e processuais penais, na perspectiva dos direitos do arguido, acabam por não diferir substancialmente ou, dito de outro modo, quando as alterações às normas processuais têm um alcance subs tantivo na situação do arguido, este será igualmente beneficiado com o regime mais favorável. Assim, no enquadramento constitucional, diz o art. 29° n° 4 da CRP que «Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.» Esta norma constitucional vem depois desenvolvida no có digo penal e no processo penal. Galileu |
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A aplicação da lei penal no tempo - clarificação?EconomiaDireitoCódigo PenalEnquanto que as penas e as medidas de segurança são de terminadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, já para o direito processual penal, a regra é a da aplicação imediata. Porém, quer para o direito substantivo quer para o adjectivo há uma preocupação do legislador em atender à situação concreta do arguido e, por isso, os resultados práticos da sucessão de leis penais e processuais penais, na perspectiva dos direitos do arguido, acabam por não diferir substancialmente ou, dito de outro modo, quando as alterações às normas processuais têm um alcance subs tantivo na situação do arguido, este será igualmente beneficiado com o regime mais favorável. Assim, no enquadramento constitucional, diz o art. 29° n° 4 da CRP que «Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.» Esta norma constitucional vem depois desenvolvida no có digo penal e no processo penal. GalileuEdiual2023-05-08T10:41:07Z2007-01-01T00:00:00Z2007info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/11144/6362por0873-495XGonçalves, Pauloinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2024-01-11T02:08:06Zoai:repositorio.ual.pt:11144/6362Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-20T01:31:31.064686Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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