Portais de Transparência: um estudo sobre o cumprimento da Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, pelos municípios do Estado do Maranhão
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10314/3822 |
Resumo: | A preocupação com a transparência na gestão pública foi inserida inicialmente no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional nº. 19 de 1998, que estatuiu o princípio da publicidade como princípio norteador da Administração Pública. A fim de conceder efetividade a esse princípio, foram editadas as Leis Complementares nº. 101 de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e nº 131 de 27 de maio de 2009, que torna obrigatória a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A criação dos Portais de Transparência, beneficiando do desenvolvimento do ambiente Web, possibilitou que as ações dos gestores públicos pudessem ser acompanhadas com maior proximidade pelos cidadãos, é o que se denomina por Governo Eletrônico. Na presente pesquisa, sabendo que existe uma determinação legal para que os gestores disponibilizem informações sobre os atos praticados, questiona-se, se os Municípios Maranhenses estão cumprindo aquilo que determina o diploma legal nº 131/2009. Para responder a tal questionamento, foi traçado como objetivo geral analisar a divulgação de informação caracterizada de acesso público nos Portais de Transparência dos Municípios Maranhenses sob os critérios da Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009 e como objetivos específicos: Discorrer sobre a Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009, ressaltando a importância da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 no cenário da transparência; Comentar sobre a transparência na Administração Pública brasileira: histórico e avanços ocorridos; Analisar os portais de transparência dos municípios maranhenses quanto a legalidade e quesitos de usabilidade, conteúdo e atualização; e Aferir se os sites são eficazes como ferramenta de controle social. No tocante aos resultados, da análise dos vinte e dois Municípios, que constituíram a amostra, constatou-se que no que diz respeito ao critério da usabilidade, apesar de em todos os Municípios investigados o acesso ocorrer pelo domínio no formato “municipio.ma.gov.br”, apenas dois Portais possuem mecanismos de busca em funcionamento de forma integral. No critério conteúdo, nenhum dos sites analisados atende totalmente esse critério e a maioria não cumpre o mandamento legal do critério atualização. Em termos do critério Controle Social, menos de um quarto dos Portais analisados possuem canais de comunicação para sugestão, e unicamente metade disponibilizam informação de e-mail e número de telefone para contato. Relativamente ao grau de transparência, os resultados foram todos negativos. |
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