Prazo para correção de prejuízos fiscais : artigo 52.º, n.º 4 do CIRC + Artigo 45.º, n.º 3 da LGT
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.14/38180 |
Resumo: | O direito fiscal é apenas um dos diversos ramos do direito em que se divide o nosso ordenamento jurídico. Ainda que seja considerado um ramo autónomo de direito público obrigacional, a sua relação com os restantes saberes do direito não pode ser esquecida. Desde logo, no direito civil, por meio do instituto da caducidade, o exercício dos direitos encontra-se limitado pelo tempo. Transpondo esta ideia para o direito fiscal e considerando que o mesmo assenta num esquema conceitual a que chamamos relação jurídica tributária, a Administração Tributária dispõe, regra geral, do prazo de quatro anos para notificar validamente o contribuinte da liquidação dos tributos – art. 45.º, n.º 1 da LGT. Assim, no caso do IRC, cabe ao sujeito passivo apurar e declarar o resultado obtido, podendo a Administração, dentro do prazo de caducidade, proceder a correções ao mesmo. Quando seja declarado um resultado negativo, a obrigação tributária que recai sobre o sujeito passivo é alterada para efeitos de IRC e é-lhe concedida a possibilidade de deduzir esse prejuízo em anos subsequentes quando seja apurado lucro, através do mecanismo de reporte de prejuízos fiscais. O art. 45.º, n.º 3 da LGT determina que quando seja efetuada qualquer dedução de imposto, é aplicável um prazo especial de caducidade que corresponde ao exercício desse direito (atualmente, cinco ou doze anos). Neste preceito normativo podem ser incluídas as situações de reporte de prejuízos fiscais. Acontece que, o legislador, no CIRC, veio estabelecer uma norma especial aplicável aos casos de reporte de prejuízos fiscais, segundo a qual quando o resultado negativo declarado pelo sujeito passivo seja alterado, dentro do prazo geral de caducidade de quatro anos, devem alterar-se, em conformidade, as deduções realizadas, apenas podendo proceder-se a qualquer anulação ou liquidação de IRC, se tiverem decorridos até quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite – art. 52.º, n.º 4 do CIRC. Considerando o instituto da caducidade em direito tributário, em cumprimento com os princípios constitucionais, bem como o regime de reporte de prejuízos fiscais, a presente dissertação centrou-se na análise dos arts. 52.º, n.º 4 do CIRC e 45.º, n.º 3 da LGT, permitindo concluir que tratando-se o art. 52.º, n.º 4 do CIRC de uma norma especial, revoga a norma geral prevista no art. 45.º, n.º 3 da LGT e, mais ainda, que a interpretação dada a estes artigos certas vezes não se mostrava conforme o instituto da caducidade, por ser considerada não apenas para os anos nos quais o prejuízo é deduzido, mas também para aqueles nos quais é apurado. Desta forma, a Autoridade Tributária considera admissível a correção de resultados obtidos em anos já caducados e, por essa razão, corrige os resultados apurados em anos subsequentes. |
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Prazo para correção de prejuízos fiscais : artigo 52.º, n.º 4 do CIRC + Artigo 45.º, n.º 3 da LGTCaducidadeIRCDedução de prejuízos fiscaisLapseCorporate tax incomeDeduction of tax lossesDomínio/Área Científica::Ciências Sociais::DireitoO direito fiscal é apenas um dos diversos ramos do direito em que se divide o nosso ordenamento jurídico. Ainda que seja considerado um ramo autónomo de direito público obrigacional, a sua relação com os restantes saberes do direito não pode ser esquecida. Desde logo, no direito civil, por meio do instituto da caducidade, o exercício dos direitos encontra-se limitado pelo tempo. Transpondo esta ideia para o direito fiscal e considerando que o mesmo assenta num esquema conceitual a que chamamos relação jurídica tributária, a Administração Tributária dispõe, regra geral, do prazo de quatro anos para notificar validamente o contribuinte da liquidação dos tributos – art. 45.º, n.º 1 da LGT. Assim, no caso do IRC, cabe ao sujeito passivo apurar e declarar o resultado obtido, podendo a Administração, dentro do prazo de caducidade, proceder a correções ao mesmo. Quando seja declarado um resultado negativo, a obrigação tributária que recai sobre o sujeito passivo é alterada para efeitos de IRC e é-lhe concedida a possibilidade de deduzir esse prejuízo em anos subsequentes quando seja apurado lucro, através do mecanismo de reporte de prejuízos fiscais. O art. 45.º, n.º 3 da LGT determina que quando seja efetuada qualquer dedução de imposto, é aplicável um prazo especial de caducidade que corresponde ao exercício desse direito (atualmente, cinco ou doze anos). Neste preceito normativo podem ser incluídas as situações de reporte de prejuízos fiscais. Acontece que, o legislador, no CIRC, veio estabelecer uma norma especial aplicável aos casos de reporte de prejuízos fiscais, segundo a qual quando o resultado negativo declarado pelo sujeito passivo seja alterado, dentro do prazo geral de caducidade de quatro anos, devem alterar-se, em conformidade, as deduções realizadas, apenas podendo proceder-se a qualquer anulação ou liquidação de IRC, se tiverem decorridos até quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite – art. 52.º, n.º 4 do CIRC. Considerando o instituto da caducidade em direito tributário, em cumprimento com os princípios constitucionais, bem como o regime de reporte de prejuízos fiscais, a presente dissertação centrou-se na análise dos arts. 52.º, n.º 4 do CIRC e 45.º, n.º 3 da LGT, permitindo concluir que tratando-se o art. 52.º, n.º 4 do CIRC de uma norma especial, revoga a norma geral prevista no art. 45.º, n.º 3 da LGT e, mais ainda, que a interpretação dada a estes artigos certas vezes não se mostrava conforme o instituto da caducidade, por ser considerada não apenas para os anos nos quais o prejuízo é deduzido, mas também para aqueles nos quais é apurado. Desta forma, a Autoridade Tributária considera admissível a correção de resultados obtidos em anos já caducados e, por essa razão, corrige os resultados apurados em anos subsequentes.Tax Law is just one of the several Law fields in which our legal system is divided. Although it is considered an independent field of Public Obligation Law, its relation with the other branches of Law should not be ignored. For instance, in Private Law, by means of the principle of lapse, the exercise of rights is limited by time. By transferring this idea into Tax Law, and considering that it is based on a conceptual scheme called legal tax relationship, in general, the Government has a four-year period to validly notify the taxpayer of the tax assessment – Article 45(1) of the Portuguese General Tax Law (LGT). Thus, in the case of the Portuguese Corporate Income Tax (IRC), it is the responsibility of the taxpayer to determine and report the results obtained, to which the Government may, within the lapse period, make any necessary corrections. If a negative result is reported, the taxpayer’s tax obligation is changed for corporate income tax purposes and they are granted the possibility of deducting those losses in subsequent years, through the tax losses carry forward mechanism, when profits are assessed. Article 45(3) of LGT states that, when any tax deduction is made, a special lapse time is applicable which corresponds to the exercise of this right (currently, a five or twelve-year period). The tax losses carry forward situations can be included in this rule. However, the legislator established a special lapse time rule in the Portuguese Corporate Income Tax Code (CIRC) which is applicable to the tax losses carry forward cases, according to which, when the negative result reported by the taxpayer is modified within the general four-year lapse time, the deductions made must be changed accordingly, with any corporate income tax cancellation or payment occurring only if up to four years have lapsed since the year to which the taxable income relates – Article 52(4) of CIRC. Taking into account the principle of lapse in Tax Law, in accordance with the constitutional principles, as well as the tax losses carry forward mechanism, this thesis is centred in the analysis of Articles 52(4) of CIRC and 45(3) of LGT, leading to the conclusion that, since Article 52(4) of CIRC is a special rule, it repeals the general rule provided in article 45(4) of LGT and furthermore, that the interpretation sometimes given to these articles was incompatible with the principle of lapse, since it was considered not only in respect to years in which the losses are deducted but also to the years in which they are determined. Therefore, the Tax Authority accepts the correction of results obtained in years already lapsed and, for this reason, corrects the results determined in subsequent years.Vasques, Sérgio Trigo TavaresVeritati - Repositório Institucional da Universidade Católica PortuguesaLopes, Francisca Aldeia Faria2022-07-13T08:04:08Z2022-06-302021-052022-06-30T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.14/38180TID:203034791porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-07-12T17:43:40Zoai:repositorio.ucp.pt:10400.14/38180Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T18:31:07.187146Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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