Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social na posição de contribuinte de fato. Inadmissibilidade. Aquisição de insumos e produtos no mercado interno. Aplicação da regra aos contribuintes de direito, mas não aos de fato, sendo irrelevante a discussão acerca da repercussão econômica do ICMS. Ente beneficiário ocupante da posição de contribuinte de fato, ademais, que desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual [Jurisprudência comentada]

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Britto, Lucas Galvão de
Data de Publicação: 2018
Outros Autores: Duro, Semíramis de Oliveira
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do STJ
Texto Completo: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/118452
Resumo: Comentário ao Recurso Extraordinário 608.872/MG do Supremo Tribunal Federal.
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