União estável: principais considerações.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: DANTAS, Deíse Lima.
Data de Publicação: 2006
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14896
Resumo: De acordo com o Código Civil de 1916, era ignorada a então conhecida família ilegitima e outras menções que faz ao concubinato, são apenas com o proposito de proteger a família constituída pelo casamento, e nunca como reconhecedoras de uma situação de fato, digna de qualquer amparo. A Constituição de 1988 saneou essa falta do Código Civil de 1916, dizendo que: "para efeito da proteção do Estado, e reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento". Como explicita o artigo 226, § 3° da Constituição Brasileira de 1988. Entretanto, a família que se da fora do casamento, sempre que derive da união estável entre o homem e a mulher, ganha novo perfil dentro do nosso direito, mas a agitação que o novo preceito da Constituição provocou na jurisprudência indica, claramente, que muitos novos problemas iriam aparecer nesse campo chamando a atenção do legislador. Vários problemas que surgiram já foram resolvidos pelo legislador, entre eles: Filhos adquiridos fora do matrimonio; Investigação de paternidade desses filhos; No campo da previdência social. Através do Decreto-lei n.° 4.737, logo depois da Lei n.° 883/49, e hoje pela Lei do Divorcio de 1977, vem a solucionar esses problemas dos filhos adquiridos fora do matrimonio, através desse preceito constitucional que equipara os filhos, qualquer que seja a natureza da filiação. Já a Lei 8.560/92, veda todo tipo de indicação, quando o registro de nascimento, estado civil dos genitores, etc., com o intuito de preservar a pessoa do reconhecido, bem como assegurar todos os demais direitos e garantias constitucionalmente previstas. E, por ultimo o Dec. n. ° 3.048/99 art. 16, I , permitem a inclusão da companheira ou do companheiro na categoria de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, com tratamento idêntico aquele dado ao cônjuge, inclusive em concorrência com os filhos, na forma prescrita em tais dispositivos de lei. Como já foi dito, a Constituição de 1988, determina que a união estável entre o homem e a mulher esta sob a proteção do Estado, colocando assim, o concubinato sob um regime de absoluta legalidade, tirando-o da eventual clandestinidade, em que ele, possivelmente vivia. Com isso, poderemos finalizar que a união estável e a união do homem e da mulher, fora do matrimonio, de caráter estável, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfação sexual, assistência mutua e dos filhos comuns e que implica, assim como o casamento, uma presumida fidelidade da mulher ao homem, atualmente regulamentada pelo novo Código Civil de 2002.
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Entretanto, a família que se da fora do casamento, sempre que derive da união estável entre o homem e a mulher, ganha novo perfil dentro do nosso direito, mas a agitação que o novo preceito da Constituição provocou na jurisprudência indica, claramente, que muitos novos problemas iriam aparecer nesse campo chamando a atenção do legislador. Vários problemas que surgiram já foram resolvidos pelo legislador, entre eles: Filhos adquiridos fora do matrimonio; Investigação de paternidade desses filhos; No campo da previdência social. Através do Decreto-lei n.° 4.737, logo depois da Lei n.° 883/49, e hoje pela Lei do Divorcio de 1977, vem a solucionar esses problemas dos filhos adquiridos fora do matrimonio, através desse preceito constitucional que equipara os filhos, qualquer que seja a natureza da filiação. Já a Lei 8.560/92, veda todo tipo de indicação, quando o registro de nascimento, estado civil dos genitores, etc., com o intuito de preservar a pessoa do reconhecido, bem como assegurar todos os demais direitos e garantias constitucionalmente previstas. E, por ultimo o Dec. n. ° 3.048/99 art. 16, I , permitem a inclusão da companheira ou do companheiro na categoria de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, com tratamento idêntico aquele dado ao cônjuge, inclusive em concorrência com os filhos, na forma prescrita em tais dispositivos de lei. Como já foi dito, a Constituição de 1988, determina que a união estável entre o homem e a mulher esta sob a proteção do Estado, colocando assim, o concubinato sob um regime de absoluta legalidade, tirando-o da eventual clandestinidade, em que ele, possivelmente vivia. Com isso, poderemos finalizar que a união estável e a união do homem e da mulher, fora do matrimonio, de caráter estável, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfação sexual, assistência mutua e dos filhos comuns e que implica, assim como o casamento, uma presumida fidelidade da mulher ao homem, atualmente regulamentada pelo novo Código Civil de 2002.In accordance with the Civil Code of 1916, was ignored then known family and other mentions illegitimate that make to the concubinage, is only with the intention to protect the family constituted of the marriage, and never as teacher of a situation in fact, worthy of any support. The Constitution of 1988 this lack of the Civil Code of 1916, saying that: "for effect of the protection of the State, the steady union between the man and the woman is recognized, as familiar entity, having the law to facilitate its conversion in marriage". As explicita article 226, paragraph 3° of the Brazilian Constitution of 1988. However, the family whom i f she outside gives of the marriage, always that derives from the steady union between man and the woman, inside gains new profile of our right, but the agitation who the new rule of the Constitution provoked in the jurisprudence indicates, clearly, that many new problems would go to appear in this field calling the attention the legislator. Some problems that had appeared already had been decided by the legislator, between them: Acquired children out of wedlock; Inquiry of paternity of these children; in the field of the social welfare. Through the Decree law n° 4. 737, then after the Law n° 883/49, and today for the Law of the Divorce of 1977, come out of wedlock to solve these problems of the acquired children, through this constitutional rule that equalizes the children, any that is the nature of the filiation. Already Law 8,560/92, prohibition all type of indication, when the birth certificate, civil state of the genitors, etc., with intention to preserve the person of the recognized one, as well as assuring all the excessively right and guarantees constitutionally foreseen. And, finally the Dec. N° 3,048/99 art. 16, I , allow the inclusion of the friend or the friend in the category of beneficiaries of the General Regimen of the Social welfare, with identical treatment to that data to the spouse, also in competition with the children, the form prescribed in such devices of law. As already it was said, the Constitution of 1988, determines that the steady union between the man and the woman is under the protection of the State, thus placing, the concubinage under a regimen of absolute legality, taking off it of the eventual clandestinidade, where it, possibly lived. With this, we will be able to finish less that the steady union is the union of the man and the woman, out of wedlock, of steady character, more or drawn out, for the end of the sexual satisfaction, mutual assistance and of the common children and that it implies, as well as the marriage, a flaunter allegiance of the woman to the man, currently regulated for the new Civil Code of 2002.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGALENCAR, Manoel Pereira de.ALENCAR, M. P.http://lattes.cnpq.br/5721034936323460SOARES, Jardel de Freitas.SOUZA, Jacyara Farias.DANTAS, Deíse Lima.2006-032020-09-03T11:34:36Z2020-09-032020-09-03T11:34:36Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14896DANTAS, Deíse Lima. União estável: principais considerações. 50f. 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