O processo administrativo e sua relação com o acesso aos tribunais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gonçalves, Soraia Brito de Queiroz
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/14788
Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 conferiu ao processo administrativo as mesmas garantias constitucionais do processo judicial, ao assegurar, no artigo 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito, que esse processo administrativo configura-se como um instrumento da democracia, visto que não só concede legitimidade para a atuação do poder-dever da Administração Pública, mas também garantia para o administrado poder participar da tomada de decisões do Estado e constituir direitos perante a Administração Pública. Nesse cenário constitucional, toda vez que a atuação da Administração Pública interferir, modificar, extinguir, ameaçar ou lesionar direitos ou interesses do administrado, é imprescindível a instauração de um processo administrativo. Por isso, no exercício da função administrativa judicante, a Administração Pública precisa ter um corpo de agentes públicos que atuem com independência e imparcialidade, e que estejam preparados jurídica e tecnicamente, visando ao cumprimento de funções estatais e o atendimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e preparados para agir eticamente no combate à corrupção e a toda forma de improbidade administrativa. Portanto, à medida que tivermos uma Administração Pública fortalecida em assegurar os direitos fundamentais, o processo administrativo poderá ser utilizado como um instrumento democrático de garantia à satisfação dos interesses individuais, e como instrumento de solução e prevenção das demandas judiciais
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