A legitimação sucessória da prole eventual adotada posteriormente à aquisição da condição de herdeira

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pivanti, Ana Beatriz Nunes
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: http://app.uff.br/riuff/handle/1/31618
Resumo: O instituto da prole eventual, caracterizado pela possibilidade dos filhos ainda não concebidos de terceiros indicados pelo testador participarem da sucessão testamentária, desde que as pessoas indicadas estejam vivas no momento de abertura da sucessão, está prevista no inciso I, art. 1799 do Código Civil. Posto isso, para o presente estudo, é imprescindível a observância do princípio do melhor interesse da criança, disperso na Constituição Federal, bem como a Lei nº 8069/90 (ECA), que visa a reconhecer os direitos fundamentais da criança e do adolescente, e dispõe sobre a adoção e seu tratamento jurídico. O artigo 1784 do Código Civil expõe que a herança se dá com a morte, de modo a saber quem serão os herdeiros e como essa transmissão será realizada. Tratando-se das pessoas não nascidas, o ordenamento jurídico brasileiro ampara o direito do nascituro, destacando, então, a possibilidade do instituto da prole eventual. Assim, é adotado o entendimento de que o nascituro, desde a concepção, possui personalidade civil e, consequentemente, capacidade sucessória. Contudo, apesar de já solidificada a ideia de igualdade entre filhos biológicos e adotados, a adoção da prole eventual e seu direito sucessório é um tema que apresenta divergência entre doutrinadores, porém, embora o tema venha ganhando maior notoriedade, não há destaque para casos em que a prole, tendo direito à herança, foi posteriormente adotada por terceiros, sendo necessário um estudo a fim de discorrer sobre os impactos desta adoção na sucessão. Nesse sentido, o presente estudo tem como objeto a análise das consequências de uma posterior adoção da criança indicada na sucessão testamentária por terceiros não indicados em testamento, de modo a desvendar se substituirá o direito à herança. Para tanto, faz-se uso do método hipotético-indutivo, em razão da apresentação de uma hipótese, qual seja: em eventual adoção, posterior ao nascimento da criança indicada como prole eventual, a herança a acompanhará. Como metodologia de procedimento, faz-se o manuseio de material documental e a utilização de analogias, à medida que o tema não possui elevada notoriedade, sendo de difícil acesso a análise de doutrinas referentes ao assunto. Desta forma, são objetivos específicos abordar o conceito de prole eventual, a análise da sucessão de forma aprofundada e as consequências geradas pela posterior adoção da prole eventual por terceiros não indicados em testamento
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O artigo 1784 do Código Civil expõe que a herança se dá com a morte, de modo a saber quem serão os herdeiros e como essa transmissão será realizada. Tratando-se das pessoas não nascidas, o ordenamento jurídico brasileiro ampara o direito do nascituro, destacando, então, a possibilidade do instituto da prole eventual. Assim, é adotado o entendimento de que o nascituro, desde a concepção, possui personalidade civil e, consequentemente, capacidade sucessória. Contudo, apesar de já solidificada a ideia de igualdade entre filhos biológicos e adotados, a adoção da prole eventual e seu direito sucessório é um tema que apresenta divergência entre doutrinadores, porém, embora o tema venha ganhando maior notoriedade, não há destaque para casos em que a prole, tendo direito à herança, foi posteriormente adotada por terceiros, sendo necessário um estudo a fim de discorrer sobre os impactos desta adoção na sucessão. Nesse sentido, o presente estudo tem como objeto a análise das consequências de uma posterior adoção da criança indicada na sucessão testamentária por terceiros não indicados em testamento, de modo a desvendar se substituirá o direito à herança. Para tanto, faz-se uso do método hipotético-indutivo, em razão da apresentação de uma hipótese, qual seja: em eventual adoção, posterior ao nascimento da criança indicada como prole eventual, a herança a acompanhará. Como metodologia de procedimento, faz-se o manuseio de material documental e a utilização de analogias, à medida que o tema não possui elevada notoriedade, sendo de difícil acesso a análise de doutrinas referentes ao assunto. Desta forma, são objetivos específicos abordar o conceito de prole eventual, a análise da sucessão de forma aprofundada e as consequências geradas pela posterior adoção da prole eventual por terceiros não indicados em testamentoThe institute of eventual progeny, characterized by the possibility of children not yet conceived of third parties indicated by the testator to participate in the testamentary succession, since the indicated persons are alive at the time of opening the succession, is present in item I art. 1799 of the Civil Code. That said, for the present study, it is essential to observe the principle of the best interest of the child, dispersed in the Federal Constitution, as well as Law nº 8069/90 (ECA), which aims to recognize the fundamental rights of children and adolescents, and provides for adoption and its legal treatment. Article 1784 of the Civil Code states that inheritance takes place at death, in order to know who the heirs will be and how this transmission will be carried out. In the case of unborn children, the Brazilian legal system supports their right, highlighting, then, the possibility of eventual progeny. In this sense, the understanding is adopted that the unborn child, from conception, has civil personality and, consequently, succession capacity. The adoption of eventual progeny and their inheritance right is a subject that presents divergence between scholars, however, although the subject has gained greater notoriety, there is no emphasis on cases in which the progeny, having the right to inheritance, was eventually adopted by third parties, being necessary a study in order to discuss the impacts of this adoption on succession. In this sense, the present study aims to analyze the consequences of a subsequent adoption of the child indicated in the testamentary succession, in order to unravel whether this adoption will replace the child’s right to the inheritance.In order to do so, the hypothetical-inductive method is used, due to the presentation of a hypothesis, namely: in the adoption of the child by third parties, it is understood that the inheritance will accompany it. As a procedural methodology, the handling of documental material and the use of analogies is carried out, as the subject does not have high notoriety, making it difficult to access the analysis of doctrines related to the specific subject. In this way, specific objectives are to address the concept of eventual progeny, the analysis of succession in depth and the consequences generated by the adoption of eventual progeny by third parties53 f.D'Aquino, Lúcia Souzahttp://lattes.cnpq.br/5248033690404165Gonçalves, Priscila Petereit de Paolahttp://lattes.cnpq.br/3335676792859375Motta, Raísa de Barros Françahttp://lattes.cnpq.br/4217030943222678Pivanti, Ana Beatriz Nunes2023-12-21T14:43:41Z2023-12-21T14:43:41Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfPIVANTI, Ana Beatriz Nunes. A legitimação sucessória da prole eventual adotada posteriormente à aquisição da condição de herdeira. 2023. 53 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Instituto de Ciências da Sociedade de Macaé, Universidade Federal Fluminense, 2023.http://app.uff.br/riuff/handle/1/31618CC-BY-SAinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)instname:Universidade Federal Fluminense (UFF)instacron:UFF2023-12-21T14:43:46Zoai:app.uff.br:1/31618Repositório InstitucionalPUBhttps://app.uff.br/oai/requestriuff@id.uff.bropendoar:21202023-12-21T14:43:46Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) - Universidade Federal Fluminense (UFF)false
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