O fomento estatal às organizações sociais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Iulian Miranda
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFMG
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1843/BUBD-9JWGL9
Resumo: O objetivo do presente estudo é analisar e compreender o fomento estatal às organizações sociais, qualificadas nos termos da Lei nº 9.637/98. Como a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não analisou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923-5/DF, ainda há muita discussão em torno da constitucionalidade da referida lei. Os aspectos polêmicos acerca do tema iniciam-se com a compreensão adequada sobre o fomento. Ao contrário do que sustenta parte da doutrina, o fomento deve ser compreendido como uma atividade administrativa de prestação obrigatória pelo Estado, pois a Constituição exigiu, não apenas facultou, que algumas atividades fossem fomentadas. Cabe ao Poder Público escolher o mecanismo para exercer essa atividade, desde que obedeça às normas de direito público. Um dos instrumentos de fomento, no âmbito federal, é a qualificação de entidades privadas, sem finalidade lucrativa, como organizações sociais (OS). Apesar das muitas críticas ao modelo das organizações sociais, constatou-se a escassez de trabalhos acadêmicos que propusessem uma abordagem do modelo de forma sistematizada. Ao analisar toda a Lei nº 9.637/98, o presente estudo sustentou sua constitucionalidade, ressalvando-se apenas a análise discricionária existente na qualificação da entidade. Esse juízo discricionário, entretanto, não macula todo o modelo, pois o fomento destinado às OS ocorre por meio do contrato de gestão previamente antecedido por procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93. A adoção de licitação prévia à celebração do contrato de gestão impede favorecimentos injustificados e garante que a entidade contratada possua os requisitos exigidos para sua habilitação. A licitação é, portanto, meio de tutelar o princípio da isonomia, nem sempre respeitado no exercício da atividade de fomento. Escolhida a entidade que irá celebrar o contrato de gestão, permite-se, posteriormente, a cessão de servidores públicos, que é meio constitucional de se fomentar uma entidade, a permissão de uso de bem público, dispensada a licitação, e o repasse de verbas públicas. Outro ponto importante refere-se à participação de representantes do Estado no conselho de administração da entidade, que demonstra a forma íntima e cooperada de atuação entre o Estado e alguns setores distintos da sociedade civil. Esses representantes natos do Poder Público também exercem função fiscalizatória na utilização de bens, na cessão de servidores e no uso de verbas públicas, além de contribuírem com seu expertise na gestão da organização social. Apesar das muitas peculiaridades do modelo das OS, é possível notar semelhanças com o modelo dos serviços sociais autônomos, entidades privadas fomentadas pelo Poder Público, que possuem grande destaque no âmbito nacional. Percebeu-se, dessa forma, que as OS, tratadas na Lei nº 9.637/98, podem ser úteis na consecução da atividade administrativa de fomento, conforme será detidamente tratado no presente trabalho.
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Cabe ao Poder Público escolher o mecanismo para exercer essa atividade, desde que obedeça às normas de direito público. Um dos instrumentos de fomento, no âmbito federal, é a qualificação de entidades privadas, sem finalidade lucrativa, como organizações sociais (OS). Apesar das muitas críticas ao modelo das organizações sociais, constatou-se a escassez de trabalhos acadêmicos que propusessem uma abordagem do modelo de forma sistematizada. Ao analisar toda a Lei nº 9.637/98, o presente estudo sustentou sua constitucionalidade, ressalvando-se apenas a análise discricionária existente na qualificação da entidade. Esse juízo discricionário, entretanto, não macula todo o modelo, pois o fomento destinado às OS ocorre por meio do contrato de gestão previamente antecedido por procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/93. A adoção de licitação prévia à celebração do contrato de gestão impede favorecimentos injustificados e garante que a entidade contratada possua os requisitos exigidos para sua habilitação. A licitação é, portanto, meio de tutelar o princípio da isonomia, nem sempre respeitado no exercício da atividade de fomento. Escolhida a entidade que irá celebrar o contrato de gestão, permite-se, posteriormente, a cessão de servidores públicos, que é meio constitucional de se fomentar uma entidade, a permissão de uso de bem público, dispensada a licitação, e o repasse de verbas públicas. Outro ponto importante refere-se à participação de representantes do Estado no conselho de administração da entidade, que demonstra a forma íntima e cooperada de atuação entre o Estado e alguns setores distintos da sociedade civil. Esses representantes natos do Poder Público também exercem função fiscalizatória na utilização de bens, na cessão de servidores e no uso de verbas públicas, além de contribuírem com seu expertise na gestão da organização social. Apesar das muitas peculiaridades do modelo das OS, é possível notar semelhanças com o modelo dos serviços sociais autônomos, entidades privadas fomentadas pelo Poder Público, que possuem grande destaque no âmbito nacional. Percebeu-se, dessa forma, que as OS, tratadas na Lei nº 9.637/98, podem ser úteis na consecução da atividade administrativa de fomento, conforme será detidamente tratado no presente trabalho.The aim of the subject studied is to analyze and understand the government support to social organizations qualified under the Law No. 9.637/98. As most ministers of the Supreme Federal Court did not examine the merits of the Direct Unconstitutionality Action 1.923-5/DF, there is still much debate about the constitutionality of the law. The controversial aspects on the subject begin with proper understanding of the promotion. Unlike the supporting part of the doctrine, promotion should be understood as a providing administrative activity required by the State, for the Constitution demanded, not only provided, that some activities were promoted. It is for the Government to choose the mechanism to exercise this, since it meets the standards of public law. One of the mechanisms to foster the federal is qualifying non-profit private entity, as social organizations. Despite the many criticisms to the social organizations ´s model, only few academic studies set out to address the model in a systematic way. By analyzing the Law nº 9.637/98, this particular study found its constitutionality, excepting only discretionary analysis in qualifying entity. This discretionary judgment, however, does not taint the whole model, as the promotion intended for social organization occurs through the management contract - previously preceded by bidding procedure under Law nº. 8.666/93. Adopting bid prior to the conclusion of the management contract prevents undue favoritism and ensures that the contractor have the requirements for qualification. Bidding is, therefore, a means to safeguard the principle of equality, not always respected in the exercise of promotion activity. Once the entity that will conclude the contract management is chosen, the assignment of civil servants is allowed, which is constitutional means to foster an entity, the permission to use commonweal, given the bidding and the transfer of public funds. Another important point related to the model of social organizations refers to the participation of State representatives on the board of directors of the entity, which demonstrates the close and cooperative way of working between the State and some different sectors of civil society. These public authorities representatives also have supervisory function in the use of property, the assignment of servers and the use of public funds, in addition to contribute with their "expertise" in managing social organizations. Despite the many social organizations model´s peculiarities, it is possible to note similarities with the model of autonomous social services, which are private entities promoted by the Government, that have great prominence nationally. It is clear, thus, that the social organizations stated in Law nº 9.637/98, may be useful in the achievement of administrative activity to promote, as will be carefully dealt with in this thesis.Universidade Federal de Minas GeraisUFMGDireitoTerceiro setorIsonomiaOrganizações sociaisFomentoPoder PúblicoO fomento estatal às organizações sociaisinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UFMGinstname:Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)instacron:UFMGORIGINALdireito_iulianmiranda_dissertacao.pdfapplication/pdf1948781https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUBD-9JWGL9/1/direito_iulianmiranda_dissertacao.pdfec86086acb41955a70b3d31ac5cfa0f7MD51TEXTdireito_iulianmiranda_dissertacao.pdf.txtdireito_iulianmiranda_dissertacao.pdf.txtExtracted texttext/plain877594https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUBD-9JWGL9/2/direito_iulianmiranda_dissertacao.pdf.txt3c567030b7f5ec3eda895a2cc9cd37f2MD521843/BUBD-9JWGL92019-11-14 08:10:58.027oai:repositorio.ufmg.br:1843/BUBD-9JWGL9Repositório de PublicaçõesPUBhttps://repositorio.ufmg.br/oaiopendoar:2019-11-14T11:10:58Repositório Institucional da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)false
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