Discricionariedade na apreensão dos motivos do ato administrativo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/1884/30770 |
Resumo: | O "motivo" do ato administrativo é um dos elementos através dos quais se verifica sua legalidade. São motivos os pressupostos de fato previstos em abstrato pela norma jurídica como condição para o exercício da competência administrativa. Sua apreensão pelo agente administrativo se dá em três etapas: constatação, apreciação e relato. Os requisitos de validade do ato administrativo com relação aos motivos também são três: existência, legalidade e exatidão. Discricionariedade, por outro lado, é a margem de liberdade concedia pela própria lei ao agente administrativo para que este exerça suas competências. Esta liberdade só existe em virtude da lei e na medida dela,e não pode ser objeto de revisão judicial justamente porque a lei reservou-a ao administrador. Nenhum ato administrativo, entretanto, será completamente discricionário,sendo geralmente vinculados à lei a maioria de seus elementos. A investigação da possibilidade de discricionariedade na apreensão dos motivos pelo agente administrativo passa necessariamente pelo estudo do critério da discricionariedade,no qual se busca identificar a origem desta. O cotejo de diversos posicionamentos sobre o critério da discricionariedade,tendo em vista especialmente sua relação com os motivos,leva a crer que a discricionariedade só pode ocorrer em uma das fases de apreensão dos motivos: a apreciação. E duas serão as situações através das quais ela pode surgir: (i) quando a norma legal não indique os motivos que devem justificar o ato(como na exonerações ad nutum) ou (ii) quando estes forem previstos na norma através de conceitos fluídos, contanto que a interpretação destes diante do caso concreto dê margem à liberdade apreciação. |
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