A natureza jurídica da não cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Vitor Chagas
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/239891
Resumo: No presente trabalho de conclusão do curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, analisar-se-á a definição constitucional de não cumulatividade do PIS e da COFINS, buscando responder a quatro grandes questionamentos: a um, existe um significado único, dentro da Constituição Federal, para a não cumulatividade do PIS e da COFINS? A dois, a não cumulatividade do PIS e da COFINS possui status constitucional? A três, a vedação ou restrição ao direito de crédito é inconstitucional? A quatro, a utilização de critérios de discrímen outros que não os “setores de atividade econômica” torna o PIS e a COFINS inconstitucionais? Para tanto, serão estudadas as origens do PIS e da COFINS, suas diversas classificações, conforme os pressupostos aceitos pela doutrina revisada, bem como as origens da não cumulatividade, seu conceito, forma de cálculo e aplicação ao PIS e à COFINS. A fim propor pontos cardeais para a interpretação da expressão “não cumulatividade” para as contribuições estudadas, o presente trabalho de conclusão de curso analisará os princípios constitucionais aplicáveis à não cumulatividade do ICMS e do IPI, comparando-os com os aspectos intrínsecos das contribuições para o PIS e à COFINS, visando sempre à segurança jurídica nas relações jurídico-tributárias. Essa interpretação hermenêutica resta pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 841.979 (Tema 756 de Repercussão Geral). A Corte Constitucional, decidirá, dentre outros temas, a extensão da não cumulatividade às Contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a (in)constitucionalidade da limitação do direito ao crédito por legislação infraconstitucional.
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