Análise da modulação de efeitos na ADC nº 18 : a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gomes, André Silva
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/152806
Resumo: Trata o presente estudo de uma análise do tema discutido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, ajuizada pela Presidência da República com o escopo de ver declarada a constitucionalidade do art. 3º, §2º, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, de modo a consagrar a interpretação de que, excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, estaria permitida, contrario sensu, a inclusão de demais valores recebidos pelo contribuinte, notadamente o ICMS, destacando-se que a base de cálculo das contribuições sociais abrangeria os valores ingressados a título desse tributo. Num primeiro momento, é feita uma análise voltada à definição dos conceitos normativos de “receita” e “faturamento”, visto que são as bases de cálculo constitucionalmente definidas para as contribuições sociais devidas pelas empresas, e a viabilidade de inclusão da parcela recebida pela empresa a título de ICMS em tais conceitos, bem como uma interpretação sistemática da lei discutida, para aferir o cabimento da inclusão a contrario sensu. Em segundo lugar, examina-se o pedido alternativo da Presidência da República no sentido de se conceder a modulação de efeitos no caso de eventual julgamento de improcedência da ADC, para que esta tenha eficácia ex nunc, tão somente. Para tanto, é realizada uma pesquisa com base na doutrina e jurisprudência voltada a aferir a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeitos meramente prospectivos no caso analisado, ou seja, a segurança jurídica – notadamente o princípio da proteção da confiança – e o excepcional interesse social. Ao final, chega-se à conclusão de que não é cabível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por absoluta incompatibilidade com sua extensão conceitual estabelecida pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, conclui-se que não estão presentes, a partir de todos os ângulos de análise utilizados, os requisitos autorizadores da modulação dos efeitos do controle de constitucionalidade.
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spelling Gomes, André SilvaÁvila, Humberto Bergmann2017-02-21T02:26:26Z2013http://hdl.handle.net/10183/152806000914215Trata o presente estudo de uma análise do tema discutido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, ajuizada pela Presidência da República com o escopo de ver declarada a constitucionalidade do art. 3º, §2º, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, de modo a consagrar a interpretação de que, excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, estaria permitida, contrario sensu, a inclusão de demais valores recebidos pelo contribuinte, notadamente o ICMS, destacando-se que a base de cálculo das contribuições sociais abrangeria os valores ingressados a título desse tributo. Num primeiro momento, é feita uma análise voltada à definição dos conceitos normativos de “receita” e “faturamento”, visto que são as bases de cálculo constitucionalmente definidas para as contribuições sociais devidas pelas empresas, e a viabilidade de inclusão da parcela recebida pela empresa a título de ICMS em tais conceitos, bem como uma interpretação sistemática da lei discutida, para aferir o cabimento da inclusão a contrario sensu. Em segundo lugar, examina-se o pedido alternativo da Presidência da República no sentido de se conceder a modulação de efeitos no caso de eventual julgamento de improcedência da ADC, para que esta tenha eficácia ex nunc, tão somente. Para tanto, é realizada uma pesquisa com base na doutrina e jurisprudência voltada a aferir a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeitos meramente prospectivos no caso analisado, ou seja, a segurança jurídica – notadamente o princípio da proteção da confiança – e o excepcional interesse social. Ao final, chega-se à conclusão de que não é cabível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por absoluta incompatibilidade com sua extensão conceitual estabelecida pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, conclui-se que não estão presentes, a partir de todos os ângulos de análise utilizados, os requisitos autorizadores da modulação dos efeitos do controle de constitucionalidade.The present essay regards the theme discussed in the Declaratory Action for Constitutionality nº 18, filed by the President of the Republic aiming to declare the constitutionality of article 3, paragraph 2, line I, of the law 9.718/1998, so as to consecrate the interpretation that, excluded from the basis for the calculation for the PIS and the COFINS the cases listed in the aforementioned law, it would be permitted to include, as an opposite consequence, other amounts received by the taxpayer, notably the ICMS, noting that the basis for the calculation of the social contributions would include the amounts. At first a first moment, there is an analysis of the normative concept of “revenue” and “invoice”, since those are the constitutionally stablished basis of calculation for the social contributions owed by companies, and the possibility of inclusion of the values received by the company as ICMS within those concepts, as well as a systematic interpretation of the law discussed, in order to define the likeliness of inclusion as an opposite consequence of it not being explicitly excluded. In second place, there is an examination of the alternative request from the President of the Republic as to allow the modulation of effects in the case of rejection of the Action, so its effects would only affect the future. In order to do so, a research is made, based in the doctrine and precedents so as to define the presence the requirements to allow the attribution of the future effects only, that is, the legal certainty – notably the principle of protection of trust – and the exceptional social interest. In the end, we come to the conclusion that it is not possible to include the ICMS in the basis of calculation for the PIS and the Cofins, given the absolute incompatibility with the extent of its concept as stablished by the law. Likewise, it is concluded that, from any given angle of analysis, the requirements for the modulation of the judgement’s effects are not fulfilled.application/pdfporPisCofinsICMS : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e ServiçosPIS and cofinsBasis of calculationModulation of judgement’s effectsADC nº 18Legal certaintyAnálise da modulação de efeitos na ADC nº 18 : a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINSinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2013Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSORIGINAL000914215.pdf000914215.pdfTexto completoapplication/pdf459091http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/152806/1/000914215.pdfb418c58292b31753fd2c2f8a224d46d5MD51TEXT000914215.pdf.txt000914215.pdf.txtExtracted Texttext/plain161157http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/152806/2/000914215.pdf.txtbecf4bd9e139ca483ed50ab62cf0c47eMD5210183/1528062017-02-22 02:26:40.670583oai:www.lume.ufrgs.br:10183/152806Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2017-02-22T05:26:40Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false
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