O poder geral de cautela no novo código de processo civil
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/230963 |
Resumo: | O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) trouxe consideráveis alterações relativamente à tutela cautelar, dentre as quais merecem destaque a supressão do processo cautelar, o qual estava previsto no Livro III (“Do Processo Cautelar”) do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/1973). O ordenamento hoje vigente passou a incluir a tutela cautelar no âmbito das tutelas provisórias de urgência, ao lado da tutela antecipada, trazendo, ainda, como regra geral a atipicidade das medidas cautelares, de forma a ampliar a incidência do poder geral de cautela conferido ao magistrado. Em que pese as alterações trazidas pelo novo ordenamento, em sua maioria, tenham sido bem recebidas pela doutrina, ainda que tenham sido realizadas críticas quanto à equivocada terminologia da tutela antecipada, muitas dessas críticas surgiram em razão da supressão da regulamentação quanto às tutelas cautelares típicas, ao argumento de que a ampliação dos poderes gerais de cautela poderia conferir ao juiz maior discricionariedade em sua atuação, de forma a gerar eventuais decisões arbitrárias. A partir desse contexto, o presente trabalho visa à análise dos limites e da extensão do poder geral de cautela conferido ao julgador. Para tanto, serão analisadas, de forma sucinta, as alterações trazidas pela legislação e a forma como foram recepcionadas pela doutrina. A fim de adentrar propriamente no tema do poder geral de cautela, é imprescindível a análise das teorias acerca da natureza da tutela cautelar, bem como da verificação se tal poder é dotado ou não de natureza discricionária. Nesse sentido, conceituar a tutela cautelar como instrumento do processo, em adesão à doutrina clássica, ou como direito subjetivo da parte, de acordo com o posicionamento defendido por Ovídio Baptista da Silva, diz respeito ao grau de amplitude que se quer conferir a este poder do julgador. Assim, considerados tais apontamentos teóricos, serão verificadas as limitações ao poder geral de cautela, tanto pelo entendimento doutrinário quanto pela forma pela qual os tribunais têm aplicado essas limitações, as quais são decorrentes não somente do capítulo do Código de Processo Civil relacionado à matéria, mas também das normas constitucionais e processuais em geral. Como a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, decorrem da necessidade constitucional de garantia da efetividade e do acesso à justiça, será analisada a relação do poder geral de cautela com os princípios constitucionais, bem como a forma pela qual esse poder conferido ao julgador pode atuar no atendimento desses princípios e no resguardo da futura concretização de direitos fundamentais. |
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Rodrigues, Luana HuberScarparo, Eduardo Kochenborger2021-10-20T04:23:10Z2018http://hdl.handle.net/10183/230963001061817O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) trouxe consideráveis alterações relativamente à tutela cautelar, dentre as quais merecem destaque a supressão do processo cautelar, o qual estava previsto no Livro III (“Do Processo Cautelar”) do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/1973). O ordenamento hoje vigente passou a incluir a tutela cautelar no âmbito das tutelas provisórias de urgência, ao lado da tutela antecipada, trazendo, ainda, como regra geral a atipicidade das medidas cautelares, de forma a ampliar a incidência do poder geral de cautela conferido ao magistrado. Em que pese as alterações trazidas pelo novo ordenamento, em sua maioria, tenham sido bem recebidas pela doutrina, ainda que tenham sido realizadas críticas quanto à equivocada terminologia da tutela antecipada, muitas dessas críticas surgiram em razão da supressão da regulamentação quanto às tutelas cautelares típicas, ao argumento de que a ampliação dos poderes gerais de cautela poderia conferir ao juiz maior discricionariedade em sua atuação, de forma a gerar eventuais decisões arbitrárias. A partir desse contexto, o presente trabalho visa à análise dos limites e da extensão do poder geral de cautela conferido ao julgador. Para tanto, serão analisadas, de forma sucinta, as alterações trazidas pela legislação e a forma como foram recepcionadas pela doutrina. A fim de adentrar propriamente no tema do poder geral de cautela, é imprescindível a análise das teorias acerca da natureza da tutela cautelar, bem como da verificação se tal poder é dotado ou não de natureza discricionária. Nesse sentido, conceituar a tutela cautelar como instrumento do processo, em adesão à doutrina clássica, ou como direito subjetivo da parte, de acordo com o posicionamento defendido por Ovídio Baptista da Silva, diz respeito ao grau de amplitude que se quer conferir a este poder do julgador. Assim, considerados tais apontamentos teóricos, serão verificadas as limitações ao poder geral de cautela, tanto pelo entendimento doutrinário quanto pela forma pela qual os tribunais têm aplicado essas limitações, as quais são decorrentes não somente do capítulo do Código de Processo Civil relacionado à matéria, mas também das normas constitucionais e processuais em geral. Como a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, decorrem da necessidade constitucional de garantia da efetividade e do acesso à justiça, será analisada a relação do poder geral de cautela com os princípios constitucionais, bem como a forma pela qual esse poder conferido ao julgador pode atuar no atendimento desses princípios e no resguardo da futura concretização de direitos fundamentais.The Civil Procedure Code from 2015 (Law 13.105 / 2015) has brought considerable changes in relation to preventive injunctions, among which the removal of the precautionary procedure deserves emphasis, which was provided in Book III ("The Due Process") Civil Code Procedure from 1973 (Law N. 5.869 / 1973). The juridical order now in force began to include preventive injunctions in the scope of provisional emergency orders, along with the anticipated guardianship, also bringing as general rule the atypically precautionary measures in order to extend the general power of caution granted to the magistrate. Although the changes brought by the new judge order were mostly well received by the doctrine - although criticisms have been made of the misleading terminology of early protection - many criticisms have arisen as the rules suppression result regarding typical precautionary tutelages, to the argument that the general power of caution extension could give the judge greater discretion in his action, in order to generate eventual arbitrary decisions. From this context, the present paper aims at the limits analysis and the general power of caution extension given to the judge. In order to do so, we will briefly analyze the changes brought by the legislation and the way they were received by the doctrine. In order to properly enter into the general power of caution subject, it is essential to analyze theories about the prudential guardianship nature, as well as to verify whether or not such power is of a discretionary nature. This way, conceptualizing preventive injunction as a process instrument, in adherence to classical doctrine, or as a subjective right of the party, according to the position advocated by Ovídio Baptista da Silva, refers to the amplitude degree that is wanted to confer to this judge power. Thus, considering these theoretical notes, the limitations to the general power of caution will be verified, both by the doctrinal understanding and by the way in which the courts have applied these limitations, which are derived not only from the Civil Procedure Code chapter related to the matter, but also of constitutional and procedural rules in general. As urgent, precautionary or anticipatory protection stem from the constitutional need to guarantee effectiveness and access to justice, the relationship of the general power of caution to constitutional principles, as well as the manner in which this power conferred the general power of caution to constitutional principles as well as the manner in which this power conferred to the judge compliance with these principles and safeguard the fundamental rights future.application/pdfporTutela cautelarPrincípio constitucionalProcesso civilNew Civil Procedure CodeConstitutional principlesLimitationsNaturePrecautionary guardianshipGeneral power of cautionO poder geral de cautela no novo código de processo civilinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2018Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSTEXT001061817.pdf.txt001061817.pdf.txtExtracted Texttext/plain282897http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/230963/2/001061817.pdf.txt7a44624d44f034602c339bd340b03becMD52ORIGINAL001061817.pdfTexto completoapplication/pdf646666http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/230963/1/001061817.pdf72f8a8299f41904ef21298b14fdf8c7bMD5110183/2309632022-06-15 04:46:58.192359oai:www.lume.ufrgs.br:10183/230963Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2022-06-15T07:46:58Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) trouxe consideráveis alterações relativamente à tutela cautelar, dentre as quais merecem destaque a supressão do processo cautelar, o qual estava previsto no Livro III (“Do Processo Cautelar”) do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869/1973). O ordenamento hoje vigente passou a incluir a tutela cautelar no âmbito das tutelas provisórias de urgência, ao lado da tutela antecipada, trazendo, ainda, como regra geral a atipicidade das medidas cautelares, de forma a ampliar a incidência do poder geral de cautela conferido ao magistrado. Em que pese as alterações trazidas pelo novo ordenamento, em sua maioria, tenham sido bem recebidas pela doutrina, ainda que tenham sido realizadas críticas quanto à equivocada terminologia da tutela antecipada, muitas dessas críticas surgiram em razão da supressão da regulamentação quanto às tutelas cautelares típicas, ao argumento de que a ampliação dos poderes gerais de cautela poderia conferir ao juiz maior discricionariedade em sua atuação, de forma a gerar eventuais decisões arbitrárias. A partir desse contexto, o presente trabalho visa à análise dos limites e da extensão do poder geral de cautela conferido ao julgador. Para tanto, serão analisadas, de forma sucinta, as alterações trazidas pela legislação e a forma como foram recepcionadas pela doutrina. A fim de adentrar propriamente no tema do poder geral de cautela, é imprescindível a análise das teorias acerca da natureza da tutela cautelar, bem como da verificação se tal poder é dotado ou não de natureza discricionária. Nesse sentido, conceituar a tutela cautelar como instrumento do processo, em adesão à doutrina clássica, ou como direito subjetivo da parte, de acordo com o posicionamento defendido por Ovídio Baptista da Silva, diz respeito ao grau de amplitude que se quer conferir a este poder do julgador. Assim, considerados tais apontamentos teóricos, serão verificadas as limitações ao poder geral de cautela, tanto pelo entendimento doutrinário quanto pela forma pela qual os tribunais têm aplicado essas limitações, as quais são decorrentes não somente do capítulo do Código de Processo Civil relacionado à matéria, mas também das normas constitucionais e processuais em geral. Como a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, decorrem da necessidade constitucional de garantia da efetividade e do acesso à justiça, será analisada a relação do poder geral de cautela com os princípios constitucionais, bem como a forma pela qual esse poder conferido ao julgador pode atuar no atendimento desses princípios e no resguardo da futura concretização de direitos fundamentais. |
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