Desequilíbrio contratual superveniente e dever de renegociar no ordenamento jurídico brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Jesus, Ruberval Ferreira de
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRJ
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11422/22216
Resumo: O desequilíbrio contratual decorrente da excessiva onerosidade, ou seja, aquele que decorre de circunstâncias não previstas pelas partes ao tempo da contratação, causa uma série de problemas aos contratantes, uma vez que se veem diante um cenário onde a revisão e/ou a resolução contratual pela via judicial costumam ser as únicas medidas a serem tomadas. A resolução e a revisão judicial, todavia, pelo fato de necessitarem de uma ação proposta perante o Poder Judiciário, acabam por apresentarem uma série de empecilhos de ordem jurídica e econômica às partes. Surge nesse contexto, então, a ideia de um possível dever de renegociar. Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo analisar se de fato existe ou não um dever de renegociar no ordenamento jurídico brasileiro. O dever de renegociar decorre da boa-fé objetiva, um dos princípios contemporâneos do direito dos contratos. Esse dever, partindo da obrigação de cooperação entre as partes nas relações contratuais, estabelece alguns comportamentos aos sujeitos contratantes, especialmente aqueles voltados à prontamente informar a contraparte em casos de desequilíbrio contratual superveniente e, uma vez recebida uma proposta de renegociação, entrar em tratativas de forma séria, sempre buscando contribuir para o reequilíbrio das prestações.
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