O Trabalho Escravo Contemporâneo e os Usos da História
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Mundos do Trabalho |
Texto Completo: | https://periodicos.ufsc.br/index.php/mundosdotrabalho/article/view/1984-9222.2013v5n9p129 |
Resumo: | O uso da palavra “escravidão” para descrever várias formas contemporâneas de exploração suscita questões de definição legal. A escravidão nas Américas no século dezenove estava ancorada na reivindicação de propriedade sobre pessoas, portanto usar o termo para caracterizar abusos modernos, quando nenhum Estado reconhece mais a propriedade sobre pessoas, pode representar um risco de anacronismo. Em debates parlamentares recentes, tanto na França quanto no Brasil, a acusação de anacronismo foi feita pelos opositores do reconhecimento legal do crime de escravização. Evidências históricas demonstram, entretanto, que o exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade não necessariamente derivam de um prévio direito legal à propriedade. O controle sobre pessoas, equivalente à posse, podia ocorrer fora da lei e no entanto ser reconhecido como propriedade legal após o fato. Na justaposição de um caso de 1810, de Nova Orleans, na Louisiana, com a situação que deu origem à decisão do caso Siliadin contra França pela Corte Europeia de Direitos Humanos, esse artigo analisa os paralelos nas circunstâncias de escravidão urbana e os mecanismos através dos quais os “poderes inerentes ao direito de propriedade” foram exercidos, independente de qualquer direito de fato. O argumento apoia tanto a reforma do código penal francês para tornar o crime de escravização explícito, e a emenda proposta à Constituição brasileira que elevaria as penas para o uso de trabalho escravo. |
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