SÚMULA DO NÚMERO 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE Nº 5: a ausência de Advogado no Processo Administrativo Disciplinar acarreta Cerceamento de Defesa?
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Data de Publicação: | 2011 |
Outros Autores: | , , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM |
Texto Completo: | http://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/7069 |
Resumo: | A ampla defesa e o contraditório são garantidos no processo administrativo, conforme disposição constitucional (art. 5º, LV). A Súmula n° 343 do Superior Tribunal de Justiça surgiu de forma a pacificar o entendimento quanto à necessidade da presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que sua ausência acarretaria o cerceamento de defesa e, dessa forma, nulidade processual. Contudo, pouco tempo depois, foi editada a súmula vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, dispensando a obrigatoriedade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar. Devido a ambas as súmulas possuírem entendimentos contrários, acabaram por gerar discussões maiores entre os operadores do Direito, o que se tornou objeto de estudo deste trabalho, que apresentará conclusões dos autores quanto a problemática enfrentada |
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SÚMULA DO NÚMERO 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE Nº 5: a ausência de Advogado no Processo Administrativo Disciplinar acarreta Cerceamento de Defesa?A ampla defesa e o contraditório são garantidos no processo administrativo, conforme disposição constitucional (art. 5º, LV). A Súmula n° 343 do Superior Tribunal de Justiça surgiu de forma a pacificar o entendimento quanto à necessidade da presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que sua ausência acarretaria o cerceamento de defesa e, dessa forma, nulidade processual. Contudo, pouco tempo depois, foi editada a súmula vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, dispensando a obrigatoriedade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar. Devido a ambas as súmulas possuírem entendimentos contrários, acabaram por gerar discussões maiores entre os operadores do Direito, o que se tornou objeto de estudo deste trabalho, que apresentará conclusões dos autores quanto a problemática enfrentadaUniversidade Federal de Santa Maria2011-08-30info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/706910.5902/198136947069Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM; v. 6 n. 2 (2011)1981-36941981-3694reponame:Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSMinstname:Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)instacron:UFSMporhttp://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/7069/4281Copyright (c) 2011 Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSMinfo:eu-repo/semantics/openAccessPereira Rosso, Maria FernandaSiqueira, MaurícioBirck de Menezes, RossanaBertolo de Andrade, Vanessa2016-09-01T17:05:24Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/7069Revistahttps://periodicos.ufsm.br/index.php/revistadireito/PUBhttp://periodicos.ufsm.br/index.php/revistadireito/oairevistadireito@ufsm.br||advrso@gmail.com1981-36941981-3694opendoar:2016-09-01T17:05:24Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM - Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)false |
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