Conciliação e mediação Extrajudicial: possibilidade jurídica de sua realização por notários e registradores em face da Constituição Federal e da legislação em vigor

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Mallmann, Eleni Inêz Woiciechoski
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNIJUI
Texto Completo: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/4743
Resumo: O presente trabalho de conclusão de curso visa oferecer uma base teórica e prática da realidade dos serviços notariais e de registro no Brasil. Tais serviços extrajudiciais são de fundamental importância para a sociedade e é possível implantar novas atribuições que venham a contribuir com a Justiça. Nesse sentido, necessário se faz a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem a viabilidade da atividade de mediação e conciliação serem desenvolvidas nas serventias extrajudiciais. Não basta ter meios abstratos para se resolver conflitos sociais ou enunciar em lei os direitos objetivos dos cidadãos, afinal, é preciso ter instrumentos e profissionais habilitados para tornar esses meios tangíveis e concretos. Neste trabalho, propõe-se um debate no que tange à possibilidade de desenvolvimento de técnicas de resolução voluntária de conflitos nas serventias de notas e de registro, como forma de dar uma alternativa potencialmente eficaz para os cidadãos resolverem seus problemas de modo rápido e efetivo, bem como ajudar a desafogar o Poder Judiciário brasileiro. Em busca do pleno acesso à justiça, conveniente avaliar cientificamente as possibilidades/impossibilidades jurídicas e as potenciais vantagens/desvantagens na utilização desses profissionais do direito, dotados de fé pública, como intermediários para formas alternativas de solução de litígios, despertando, assim, uma nova possibilidade ao cidadão de ter seus conflitos resolvidos conjuntamente com Estado, sem necessidade de sofrer as agruras do atualmente moroso sistema judiciário. Importante, pois, tentar idealizar um prognóstico sobre o possível impacto positivo em relação à uma possível redução das demandas ajuizadas no Poder Judiciário decorrente da adoção da mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais.
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