Novas conformações jurídicas e sociais da família e o afeto como meio de efetivação desse direito fundamental

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Poppe, Laila Letícia Falcão
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UNIJUI
Texto Completo: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2793
Resumo: A família é uma das mais antigas instituições, passando por evoluções em seus paradigmas, a partir de mudanças das condutas da sociedade, perpassando de uma família pré-moderna patriarcalista a uma concepção de família com base no afeto na contemporaneidade. A família é originariamente o lugar onde o homem se encontra inserido e nela desenvolve, mediante as experiências vividas, sua personalidade e seu caráter. O conceito de família vem sofrendo, no passar dos tempos, inúmeras transformações em face do interesse e do novo redimensionamento da sociedade. Nesse sentido, não basta pensar família em um modelo pré-definido e estereotipado, constituída em virtude da autoridade parental, mas sim em relações familiares remodeladas, fazendo alçar formas novas de conformações jurídicas e sociais da família, amparadas no afeto e na liberdade individual de seus membros, buscando a realização pessoal e a felicidade dos seus componentes. Na evolução histórica da família, além da família tradicional, formada pela união entre homem e mulher, abriu-se espaço para novos costumes e valores, através da internacionalização dos direitos humanos, a globalização e o respeito ao ser humano, tendo em vista sua dignidade e os direitos inerentes à sua personalidade, se impôs o reconhecimento de novas modalidades de família formadas na união estável, na monoparentalidade, na homoafetividade, entre outras, respeitando as intrínsecas diferenças que compõem os seres humanos. Coexiste também a família eudemonista, a mosaico, a reconstituída, demonstrando definitivamente seu caráter plural. Houve uma democratização da família e acreditase que essas novas conformações familiares desempenham sua função de direito fundamental e todos os dele decorrentes, não necessariamente precisando possuir um modelo pré-moldado, uma vez que independente de sua estruturação, todas são dignas de serem denominada família.
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