A realização de testes genéticos preditivos: privacidade dos dados genéticos e a discriminação laboral
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Data de Publicação: | 2023 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Ius Gentium (Curitiba. Online) |
Texto Completo: | https://www.revistasuninter.com/iusgentium/index.php/iusgentium/article/view/701 |
Resumo: | A presente pesquisa tem como objetivo identificar as limitações éticas e jurídicas para a utilização de testes genéticos preditivos e, com isso, analisar a possibilidade da realização desses testes para fins de contratação de empregados. A partir do avanço da tecnologia e dos estudos na ciência médica, tornou-se possível a realização de testes genéticos capazes de identificar variantes no genoma humano que podem, eventualmente, acarretar o desenvolvimento de determinada patologia. Nesse sentido, tem-se que a medicina alterou gradativamente o seu foco: deixou de se preocupar exclusivamente com os indivíduos já enfermos, e deslocou seus olhares, inclusive, às pessoas saudáveis. Dentre os questionamentos que surgem sobre a utilização da medicina preditiva, destaca-se a de ordem laboral: a possibilidade de realização de testes genéticos preditivos, exigidos ou sugeridos pela entidade patronal, para antever incapacidades laborais (que podem sequer chegar a se concretizarem) no momento da contratação de pessoal. Há de se questionar, portanto, os limites para a utilização do aludido recurso, sob pena de proceder a rotulagem de trabalhadores, de forma discriminatória. Destaca-se que o uso indiscriminado dos testes pode gerar um determinismo biológico, elidindo, com isso, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria trabalhista. A partir disso, a pesquisa foi desenvolvida por meio do método hipotético-dedutivo, lastreado na revisão bibliográfica e na análise de instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, e cujo estudo se fundamenta na ideia de que as informações genéticas dos indivíduos não devem ser usadas de maneira abusiva e discriminatória, além de que a liberdade de contratação encontra seus limites na dignidade humana. |
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