A modulação da fase instrutória pelas partes: negócios jurídicos processuais atípicos e a figura do juiz
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UPF |
Texto Completo: | http://repositorio.upf.br/handle/riupf/1761 |
Resumo: | O presente estudo analisará os negócios jurídicos processuais atípicos, com previsão no artigo 190 do Código de Processo Civil, como instrumento de modulação da fase instrutória posto à disposição das partes, seja pela modificação do procedimento, seja pela convenção relativa a ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. À vista disso, objetivar-se-á verificar a posição ocupada pelo juiz frente à vontade manifestada e, por conseguinte, a (in)existência de óbices ao exercício da jurisdição. Assim, o primeiro capítulo será dedicado ao exame do modelo processual cooperativo, da teoria geral dos negócios jurídicos e das concepções básicas de prova. O segundo capítulo, por seu turno, tratará do arranjo principiológico aplicado à matéria, do que se sobressai o princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes. O terceiro capítulo, ao cabo, centralizar-se-á na figura do julgador, abordando a conduta apropriada na hipótese do negócio jurídico atípico influir na solução do caso concreto. A fim de averiguar a vinculação do magistrado à estipulação dos litigantes, utilizar-se-á o método dialético de abordagem. Logo, dada a importância das convenções processuais na adequação do feito às particularidades do contexto fático, constata-se que a atividade fiscalizatória do Poder Judiciário, de ordem formal, está restrita às hipóteses de invalidade expressas no ordenamento jurídico pátrio; dessa forma, não cabe ao órgão judiciário o exame de mérito, de modo que, restando insuficiente ou inapropriado o conjunto probatório coligado aos autos, deve o juiz se valer das regras atinentes ao ônus da prova para a prolação de decisão. |
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O terceiro capítulo, ao cabo, centralizar-se-á na figura do julgador, abordando a conduta apropriada na hipótese do negócio jurídico atípico influir na solução do caso concreto. A fim de averiguar a vinculação do magistrado à estipulação dos litigantes, utilizar-se-á o método dialético de abordagem. 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