A INSERÇÃO DO SURDO NO MERCADO DE TRABALHO, FRENTE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO
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Data de Publicação: | 2021 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direitos Culturais |
Texto Completo: | https://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/article/view/326 |
Resumo: | A presente pesquisa analisa os desafios que o surdo enfrenta ao ingressar no mercado de trabalho, mesmo após as leis específicas que legitimam o direito da pessoa com deficiência ao trabalho. Numa sociedade capitalista, o indivíduo deve produzir e consumir para ser visto como cidadão, e dessa forma o trabalho tem papel fundamental como elemento significativo de autorrealização e autoestima. O trabalho pode ser vislumbrado como uma fonte de dignidade e satisfação na vida, além de proporcionar recursos materiais para a sobrevivência. Muitas empresas só admitem surdos em seu quadro de funcionários para cumprir a legislação (Lei de Cotas para contratação de Deficientes nº 8.213 de 25 de julho de 1991), sem qualquer preparo ou preocupação com a recepção e atendimento a esses trabalhadores. E, para tanto, por meio da pesquisa bibliográfica e documental, pelo método dedutivo, verificou-se a obstaculização do ingresso e da permanência dos surdos no mercado de trabalho, numa afronta aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho. |
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A INSERÇÃO DO SURDO NO MERCADO DE TRABALHO, FRENTE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃOMercado de trabalho; Surdos; Trabalho Dos Surdos; Inclusão.A presente pesquisa analisa os desafios que o surdo enfrenta ao ingressar no mercado de trabalho, mesmo após as leis específicas que legitimam o direito da pessoa com deficiência ao trabalho. Numa sociedade capitalista, o indivíduo deve produzir e consumir para ser visto como cidadão, e dessa forma o trabalho tem papel fundamental como elemento significativo de autorrealização e autoestima. O trabalho pode ser vislumbrado como uma fonte de dignidade e satisfação na vida, além de proporcionar recursos materiais para a sobrevivência. Muitas empresas só admitem surdos em seu quadro de funcionários para cumprir a legislação (Lei de Cotas para contratação de Deficientes nº 8.213 de 25 de julho de 1991), sem qualquer preparo ou preocupação com a recepção e atendimento a esses trabalhadores. E, para tanto, por meio da pesquisa bibliográfica e documental, pelo método dedutivo, verificou-se a obstaculização do ingresso e da permanência dos surdos no mercado de trabalho, numa afronta aos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho.Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões2021-05-16info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/article/view/32610.20912/rdc.v16i38.326Revista Direitos Culturais; v. 16 n. 38 (2021); 159-1742177-14991980-7805reponame:Revista Direitos Culturaisinstname:Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)instacron:URIporhttps://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/article/view/326/159Copyright (c) 2021 Camila Jorge, Graciane Rafisa Salibahttps://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0info:eu-repo/semantics/openAccessJorge, CamilaSaliba, Graciane Rafisa2021-05-16T22:02:17Zoai:ojs2.san.uri.br:article/326Revistahttps://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/PUBhttps://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/oaifabiocesarjunges@san.uri.br || thamicovatti@san.uri.br2177-14991980-7805opendoar:2021-05-16T22:02:17Revista Direitos Culturais - Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)false |
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