LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A INVESTIGAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES ANTIDEMOCRÁTICAS NO INQUÉRITO Nº 4828: A LIBERDADE, PARA SER LIVRE, PRECISA SE AUTORRESTRINGIR?
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Data de Publicação: | 2021 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direitos Culturais |
Texto Completo: | https://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/article/view/203 |
Resumo: | O presente artigo científico se propõe a examinar a possibilidade de se restringir a liberdade de expressão para preservação da Democracia, assim como analisar a constitucionalidade do Inquérito 4828. Considerando-se o agravamento da crise política, que resultou em terreno fértil às manifestações antidemocráticas, perquiriu-se se é preciso limitar a liberdade de expressão caso represente ameaças ao regime democrático ou às liberdades em geral. Portanto, iniciou-se com o estudo da liberdade de expressão, seus corolários e a possibilidade de sua limitação segundo Robert Alexy. Após, analisou-se o Estado Democrático de Direito como seu fator limitador, os principais riscos que seus excessos representam à Democracia e os elementos que, para preservação desta, restringem a “libertinagem de expressão”. Conjuminando-se tais ideias, pugnou-se pela constitucionalidade do Inquérito 4828, apesar de suas medidas austeras. Todavia, precisou-se alertar sobre a exacerbação do ativismo judicial e seus riscos à democracia. Conclui-se que a liberdade, para ser livre, precisa se autorrestringir. Entretanto, faz-se imprescindível a vigilância social das instituições, para que não se substitua as ameaças provenientes do Executivo por outras advindas do Judiciário. As pesquisas foram realizadas através do método hipotético-dedutivo e sustentadas em doutrina, artigos científicos e jurisprudência brasileira, assim como em consulta a sites nacionais. |
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LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A INVESTIGAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES ANTIDEMOCRÁTICAS NO INQUÉRITO Nº 4828: A LIBERDADE, PARA SER LIVRE, PRECISA SE AUTORRESTRINGIR?Liberdade de expressão; Ameaças à Democracia; Autorrestrição da liberdade; Inquérito 4828.O presente artigo científico se propõe a examinar a possibilidade de se restringir a liberdade de expressão para preservação da Democracia, assim como analisar a constitucionalidade do Inquérito 4828. Considerando-se o agravamento da crise política, que resultou em terreno fértil às manifestações antidemocráticas, perquiriu-se se é preciso limitar a liberdade de expressão caso represente ameaças ao regime democrático ou às liberdades em geral. Portanto, iniciou-se com o estudo da liberdade de expressão, seus corolários e a possibilidade de sua limitação segundo Robert Alexy. Após, analisou-se o Estado Democrático de Direito como seu fator limitador, os principais riscos que seus excessos representam à Democracia e os elementos que, para preservação desta, restringem a “libertinagem de expressão”. Conjuminando-se tais ideias, pugnou-se pela constitucionalidade do Inquérito 4828, apesar de suas medidas austeras. Todavia, precisou-se alertar sobre a exacerbação do ativismo judicial e seus riscos à democracia. Conclui-se que a liberdade, para ser livre, precisa se autorrestringir. Entretanto, faz-se imprescindível a vigilância social das instituições, para que não se substitua as ameaças provenientes do Executivo por outras advindas do Judiciário. As pesquisas foram realizadas através do método hipotético-dedutivo e sustentadas em doutrina, artigos científicos e jurisprudência brasileira, assim como em consulta a sites nacionais. Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões2021-05-16info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/article/view/20310.20912/rdc.v16i38.203Revista Direitos Culturais; v. 16 n. 38 (2021); 121-1402177-14991980-7805reponame:Revista Direitos Culturaisinstname:Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)instacron:URIporhttps://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/article/view/203/157Copyright (c) 2021 Flávia Piva Almeida Leite, Cintia, Thiagohttps://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/info:eu-repo/semantics/openAccessLeite, Flávia Piva Almeida Lopes, Cintia Barudi Santos, Thiago Luiz dos2021-05-16T22:02:17Zoai:ojs2.san.uri.br:article/203Revistahttps://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/PUBhttps://san.uri.br/revistas/index.php/direitosculturais/oaifabiocesarjunges@san.uri.br || thamicovatti@san.uri.br2177-14991980-7805opendoar:2021-05-16T22:02:17Revista Direitos Culturais - Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI)false |
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O presente artigo científico se propõe a examinar a possibilidade de se restringir a liberdade de expressão para preservação da Democracia, assim como analisar a constitucionalidade do Inquérito 4828. Considerando-se o agravamento da crise política, que resultou em terreno fértil às manifestações antidemocráticas, perquiriu-se se é preciso limitar a liberdade de expressão caso represente ameaças ao regime democrático ou às liberdades em geral. Portanto, iniciou-se com o estudo da liberdade de expressão, seus corolários e a possibilidade de sua limitação segundo Robert Alexy. Após, analisou-se o Estado Democrático de Direito como seu fator limitador, os principais riscos que seus excessos representam à Democracia e os elementos que, para preservação desta, restringem a “libertinagem de expressão”. Conjuminando-se tais ideias, pugnou-se pela constitucionalidade do Inquérito 4828, apesar de suas medidas austeras. Todavia, precisou-se alertar sobre a exacerbação do ativismo judicial e seus riscos à democracia. Conclui-se que a liberdade, para ser livre, precisa se autorrestringir. Entretanto, faz-se imprescindível a vigilância social das instituições, para que não se substitua as ameaças provenientes do Executivo por outras advindas do Judiciário. As pesquisas foram realizadas através do método hipotético-dedutivo e sustentadas em doutrina, artigos científicos e jurisprudência brasileira, assim como em consulta a sites nacionais. |
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