A investigação preliminar nos delitos de competência originária de tribunais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Danielle Souza de Andrade e
Data de Publicação: 2009
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP
Texto Completo: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03062011-100455/
Resumo: A investigação preliminar é tarefa das mais importantes na persecução criminal. Nos delitos atribuídos a agentes com foro por prerrogativa de função, cujo processo e julgamento é destinado à competência originária de Tribunais, a Lei 8.038/1990 trata do processamento das causas, mas não regula o trâmite da respectiva fase investigatória. Apesar de a prerrogativa de foro criminal ser instituto antigo em nosso ordenamento, não existem normas legais disciplinando o procedimento da investigação preliminar nesses casos, sendo necessário tratamento específico e adequado aos preceitos constitucionais, que confira segurança jurídica à sociedade e siga o devido processo legal. A Constituição da República de 1988, ao efetuar clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar, e gravar, pela primeira vez, expressamente em seu texto as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência, instalou o sistema acusatório de processo penal. Nele, o Poder Judiciário encarrega-se de processar e julgar causas, não lhe cabendo ingerir na investigação de delitos, tarefa administrativa que recai sobre outras esferas estatais. O trabalho é um estudo sobre a investigação preliminar no direito brasileiro; as garantias a ela aplicadas; a sua natureza jurídica, suas funções, seus sujeitos e os atos nela praticados; as diversas modalidades existentes, situando-se a investigação envolvendo titulares de foro especial, diferenciando-se as investigações interna corporis das demais; o relacionamento entre os agentes estatais nela envolvidos; o papel do juiz na investigação preliminar e a reserva de jurisdição; o regime constitucional da publicidade, as hipóteses de sigilo investigativo e as peculiaridades na sua fase de encerramento. Mediante pesquisa bibliográfica, de jurisprudência e visitas a órgãos atuantes nas investigações em análise, conclui-se que o procedimento adotado na prática, com o exercício de amplo controle ou supervisão da investigação pelo Relator, não se afeiçoa ao modelo constitucional, trazendo conseqüências também sob o ponto de vista da eficiência da etapa investigativa, porquanto torna o procedimento mais lento e burocratizado. Apresentam-se, enfim, algumas diretrizes procedimentais para a investigação preliminar dos delitos submetidos a julgamento de órgãos colegiados, com o objetivo de depuração do modelo acusatório brasileiro. Entre elas, a definição da natureza administrativo-policial da investigação; a constituição de equipes específicas em cada setor da Polícia Judiciária, com conhecimento desses inquéritos penais especiais; a definição legal do juiz de garantias da investigação nos Tribunais com competência penal, cuja participação será restrita aos incidentes que envolvam ameaça a direitos fundamentais; a separação entre juiz da investigação e juiz do processo, abolindo-se a atual regra de prevenção, para preservação da imparcialidade do julgador; a tramitação direta dos inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público; a regra da publicidade do inquérito, e o sigilo como exceção.
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Apesar de a prerrogativa de foro criminal ser instituto antigo em nosso ordenamento, não existem normas legais disciplinando o procedimento da investigação preliminar nesses casos, sendo necessário tratamento específico e adequado aos preceitos constitucionais, que confira segurança jurídica à sociedade e siga o devido processo legal. A Constituição da República de 1988, ao efetuar clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar, e gravar, pela primeira vez, expressamente em seu texto as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência, instalou o sistema acusatório de processo penal. Nele, o Poder Judiciário encarrega-se de processar e julgar causas, não lhe cabendo ingerir na investigação de delitos, tarefa administrativa que recai sobre outras esferas estatais. O trabalho é um estudo sobre a investigação preliminar no direito brasileiro; as garantias a ela aplicadas; a sua natureza jurídica, suas funções, seus sujeitos e os atos nela praticados; as diversas modalidades existentes, situando-se a investigação envolvendo titulares de foro especial, diferenciando-se as investigações interna corporis das demais; o relacionamento entre os agentes estatais nela envolvidos; o papel do juiz na investigação preliminar e a reserva de jurisdição; o regime constitucional da publicidade, as hipóteses de sigilo investigativo e as peculiaridades na sua fase de encerramento. Mediante pesquisa bibliográfica, de jurisprudência e visitas a órgãos atuantes nas investigações em análise, conclui-se que o procedimento adotado na prática, com o exercício de amplo controle ou supervisão da investigação pelo Relator, não se afeiçoa ao modelo constitucional, trazendo conseqüências também sob o ponto de vista da eficiência da etapa investigativa, porquanto torna o procedimento mais lento e burocratizado. Apresentam-se, enfim, algumas diretrizes procedimentais para a investigação preliminar dos delitos submetidos a julgamento de órgãos colegiados, com o objetivo de depuração do modelo acusatório brasileiro. Entre elas, a definição da natureza administrativo-policial da investigação; a constituição de equipes específicas em cada setor da Polícia Judiciária, com conhecimento desses inquéritos penais especiais; a definição legal do juiz de garantias da investigação nos Tribunais com competência penal, cuja participação será restrita aos incidentes que envolvam ameaça a direitos fundamentais; a separação entre juiz da investigação e juiz do processo, abolindo-se a atual regra de prevenção, para preservação da imparcialidade do julgador; a tramitação direta dos inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público; a regra da publicidade do inquérito, e o sigilo como exceção.La ricerca preliminare è un compito tra i più importanti nella persecuzione criminale. nei delitti attribuiti ad agenti con diritti per prerogativa di funzione, il cui processo e giudizio sono destinati alla competenza originaria di Tribunali, la Legge 8.038/1990 tratta del processo di cause, ma non regola il tramite della rispettiva fase investigativa. Nonostante la prerogativa del foro criminale sia un istituto antico nel nostro ordinamento, non esistono norme legali che disciplinino il procedimento di indagine preliminare in questi casi, essendo necessario un trattamento specifico ed adeguato ai precetti costituzionali, che trasmetta sicurezza giuridica alla società e continui il dovuto processo legale. La Costituzione della Repubblica del 1988, al momento di effettuare una netta separazione tra le funzioni dellaccusare, difendere e giudicare, e registrare, per la prima volta, espressamente nel proprio testo le garanzie del dovuto processo legale e della presunzione dellinnocenza, ha inserito il sistema accusatorio del processo penale, nel quale il Potere Giudiziario si incarica di processare e giudicare le cause, non spettandogli lingerenza nellinvestigazione dei delitti, quale compito amministrativo che ricade sua altre sfere statali. La tesi è uno studio sullindagine preliminare nel diritto brasiliano; sulle garanzie ad essa applicate; sulla natura giuridica, le sue funzioni, i suoi soggetti e gli atti in essa praticati; sulle diverse modalità esistenti, situandosi, lindagine, ad abbracciare titolari di carica speciale, differenziando le indagini interna corporis dalle altre; la relazione tra gli enti statali in essa coinvolti; il ruolo del giudice nellindagine preliminare e la riserva di giurisdizione; il regime costituzionale della pubblicità, le ipotesi di segreto investigativo e le peculiarità nella sua fase di chiusura. Mediante una ricerca bibliografica, di giurisprudenza e visite agli organi attuanti nelle investigazioni in analisi, si desume che il procedimento adottato nella pratica, con lesercizio di ampio controllo o supervisione di investigazione fatta dal Relatore non si rifà al modello costituzionale, portando con sé le dovute conseguenze anche sotto il punto di vista dellefficienza dalla tappa investigativa, visto che rende il procedimento più lento e burocratizzato. Si presentano, infine, alcune direttrici procedimentali per lindagine preliminare dei delitti sottoposti a giudizio dagli organi collegiali, con lobiettivo di depurazione del modello accusatorio brasiliano. Tra queste, la definizione di natura amministrativo-poliziesca di indagine; la costituzione di gruppi specifici in ogni settore della Polizia Giudiziaria, con conoscenza delle indagini penali speciali; la definizione legale di giudice di garanzia delle indagini nei Tribunali con competenza penale, la cui partecipazione sarà ristretta alla conoscenza di incidenti che riguardino minacce ai diritti fondamentali; la separazione tra giudice di indagine e giudice di processo, abolendo lattuale regola di prevenzione, per la preservazione dellimparzialità del giudicante; la trasmissione diretta delle deposizione tra la Polizia Giudiziaria ed il Ministero Pubblico, la regola della pubblicità delle indagini, ed il segreto come eccezione.Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USPMoura, Maria Thereza Rocha de AssisSilva, Danielle Souza de Andrade e2009-06-01info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttp://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03062011-100455/reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USPinstname:Universidade de São Paulo (USP)instacron:USPLiberar o conteúdo para acesso público.info:eu-repo/semantics/openAccesspor2016-07-28T16:10:29Zoai:teses.usp.br:tde-03062011-100455Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.teses.usp.br/PUBhttp://www.teses.usp.br/cgi-bin/mtd2br.plvirginia@if.usp.br|| atendimento@aguia.usp.br||virginia@if.usp.bropendoar:27212016-07-28T16:10:29Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP - Universidade de São Paulo (USP)false
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