Substituição do depósito recursal por seguro garantia a qualquer tempo do processo: viabilidade em tempos de pandemina
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Veras |
DOI: | 10.34117/bjdv9n3-141 |
Texto Completo: | https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/58164 |
Resumo: | Com o advento da Lei 13.467/2017 alterações substanciais ocorreram no processo do trabalho, em especial, no campo recursal. O artigo 899, §11 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT passou a permitir a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, também previsto no art. 835, § 2º, do CPC. Aliado a isso, o Tribunal Superior do Trabalho ao introduzir as alterações ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de Maio de 2020, atribuiu nova redação aos seus artigos 7º e 8º, permitindo que a substituição da penhora ou do depósito judicial seja requerida a qualquer tempo, não se exigindo que a apresentação da apólice ocorra anteriormente ao depósito ou à efetivação da constrição em dinheiro. Todavia, em que pesem as normativas acima mencionadas, os posicionamentos jurisprudenciais não são unânimes, visto que ora deferem a substituição do depósito recursal por seguro garantia, ora indeferem por alegar preclusão consumativa ou ausência de demonstração de prejuízos econômicos. O objetivo é demonstrar como o Direito Processual do Trabalho pode se adequar às novas realidades decorrentes da pandemia, em especial a possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ocorrer a qualquer tempo no processo, sanando-se eventuais divergências e apontando-se para uma única direção. A metodologia a ser utilizada será revisão bibliográfica, abordando textos normativos, livros, artigos, periódicos e jurisprudência, todos relacionados ao tema. |
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