Adulteração dos sinais identificadores de veículos automotores x receptação: uma abordagem técnica sobre os delitos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Universitário da Ânima (RUNA) |
Texto Completo: | https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/28416 |
Resumo: | O presente trabalho tem por objetivo analisar as diferenças entre os crimes disposto nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo eles, respectivamente o delito de receptação e o delito de adulteração de sinais identificadores em veículos automotores. A metodologia utilizada foi a bibliográfica e documental. Como conclusões, compreendeu-se que a receptação é um crime em que se faz necessária a prática de um crime anterior, ou seja, o agente que realiza alguma das condutas previstas no caput do artigo acima citado com o intuito de proveito próprio ou alheio, objeto que sabe ser produto de crime, ou influencia terceiro de boa-fé a adquirir. A adulteração de sinal identificador, tem, por principais condutas, realizar a falsificação ou remarcação de sinal identificador em automóveis. Com o estudo das decisões jurisprudenciais, tem-se que as placas e a numeração do chassi são os sinais identificadores mais adulterados, além do que, na maioria das vezes, os dois delitos são julgados juntos, mas o que sobressai é a receptação. A adulteração de sinal identificador e a receptação são crimes distintos, mas que têm ligação um com o outro. Tem-se que os dois crimes muito se confundem, uma vez que, na maioria das vezes, o veículo que tem o sinal identificador adulterado está relacionado à prática de um crime precedente. Nas decisões referentes ao crime de adulteração de sinal identificador, os agentes normalmente são absolvidos por insuficiência de provas, pois são poucas as ações ajuizadas em relação a esse crime, pois, em sua maioria, ao agente é imputado o crime de receptação. |
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