OS ACORDOS DE LENIÊNCIA DA LEI ANTICORRUPÇÃO E O USO DA INFORMAÇÃO DA EMPRESA COLABORADORA COMO ATIVO NA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E NO PAGAMENTO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista da AGU (Online) |
Texto Completo: | https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/1138 |
Resumo: | A pesquisa tem por objeto analisar a relação existente entre o acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção e a reparação integral do dano e o cumprimento da sanção pecuniária decorrentes da prática de corrupção. Envolvendo bilhões de reais anualmente, a corrupção administrativa provoca incomensuráveis prejuízos ao indivíduo, à sociedade e ao próprio Estado. O acordo de leniência identifica-se como instrumento alternativo para o exercício da atividade reparatória e sancionatória estatal diante da prática de atos de corrupção, inclusive coibindo a atividade ilícita. A Lei 12.846/2013 não veda o uso das informações detidas pela pessoa jurídica como forma de recomposição integral do dano e de pagamento da sanção pecuniária, por meio de sua contabilização como ativo, relativamente aos valores correspondentes à responsabilização de outras pessoas jurídicas ou naturais que se envolveram em outros atos de corrupção, nos quais não houve a participação da empresa colaboradora. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa legal, doutrinária e jurisprudencial. Em conclusão, tem-se que no acordo de leniência é admissível a contabilização, como ativo, das informações da empresa colaboradora, para fins de reparação do dano e cumprimento da sanção pecuniária decorrentes da corrupção administrativa por ela praticada. |
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