Breves notas sobre o despedimento por extinção de posto de trabalho
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Texto Completo: | https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/20009 |
Resumo: | O despedimento por extinção de posto de trabalho é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho, unilateral, promovida pela entidade empregadora, tendo por base causas objetivas ligadas à sua organização. Na sequência da declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 23/2012, de 25 de junho, a Lei 27/2014, de 8 de maio, introduziu critérios de preferência hierarquizados, relevantes e não discriminatórios que devem ser atendidos pelo empregador quando pretende extinguir um posto de trabalho e exista na secção ou estrutura equivalente um posto de trabalho de conteúdo funcional idêntico. É de assinalar, por outro lado, que, não tendo o empregador de criar um posto de trabalho para o efeito, deve ser comprovada a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho resultante da indisponibilidade de um posto compatível com a categoria profissional do trabalhador. Note-se que a nova redação do artigo 368º do Código do Trabalho apresenta algumas contradições e ambiguidades que originam subjetividade bem como diversas dificuldades na sua interpretação e aplicação, motivos que justificam a presente análise. |
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