Diretivas antecipadas de vontade: intransmissibilidade do exercício de direitos de personalidade e a nomeação de um procurador em cuidados de saúde.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Dias, Patrícia Cardoso
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11144/2752
Resumo: As declarações antecipadas de vontade, nas duas formas que habitualmente assumem, o testamento vital e a nomeação de um procurador de cuidados de saúde, foram expressamente reconhecidas no ordenamento jurídico português, com a aprovação da Lei Nº 25/2012, de 16 de julho. A aprovação do diploma legal trouxe novos desafios para a compreensão do sistema jurídico, designadamente, pela consagração do instituto da representação voluntária em matéria de cuidados de saúde. Neste sentido, a dissertação de mestrado ora apresentada, pretende contribuir, na qualidade de um primeiro estudo científico-jurídico, para o enquadramento dogmático do instituto da procuração de cuidados de saúde, na dogmática civilista, designadamente, em sede de Teoria Geral de Direito Civil. Estamos perante um mecanismo de representação voluntária, que tradicionalmente se encontra reservado para a celebração de negócios jurídicos ou para a prática de outros atos jurídicos, em substituição da pessoa representada. Numa época em que a autonomia é objeto de uma valorização crescente, este instrumento apresenta-se, em primeira instância, como um profícuo mecanismo de resposta a uma incapacidade específica limitada à área da saúde, ou seja, a expressão da vontade. Constitui, por esta via, também, um novo elemento integrador de resposta às medidas clássicas de proteção às incapacidades. Em bom rigor, estamos no domínio dos atos meramente pessoais, pois que as decisões médicas incidem sobre o núcleo fundamental da personalidade física e psíquica da pessoa, o que determinaria, à partida, o exercício do direito pelo seu titular. Convoca, ass im, uma figura jurídica, sensível, em qualquer área de Direito: os direitos de personalidade. Os direitos de personalidade enformam a própria pessoa e tutelam elementos concretos da pessoa. Ora, o consentimento ou dissentimento informado para uma intervenção médica, concretizado materialmente nas declarações antecipadas de vontade, tem por objeto, precisamente estes elementos concretos da pessoa. Da limitação de direitos de personalidade, mesmo quando admitida nos termos do art.º 81 do CC, não pode resultar na sua transmissão, pois aqueles são intransmissíveis. Com efeito, e tendo presente que o poder sobre os bens da personalidade, apenas pode pertencer à pessoa relativamente à qual se encontram integrados, a nomeação de um procurador de cuidados de saúde vem legitimar a atuação de outrem sobre estes bens da personalidade, em momento em que a pessoa não consegue beneficiar ou cuja capacidade de beneficiar dos mesmos é substancialmente reduzida, tornando -se necessário que seja este representante, na específic a área da saúde, a exercer um poder específico sobre aqueles, no interesse do respetivo titular. Assim, veremos em que termos, a autodeterminação prospetiva em matéria de cuidados de saúde, enquanto corolário da tutela geral da personalidade, admite o exer cício delegado de direitos de personalidade.
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