Benefícios privativos do controlo : proteção dos acionistas, oferta obrigatória e preço equitativo

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cardoso, Manuel José Resende Cardoso
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/26163
Resumo: A existência de um controlador numa sociedade de estrutura de capital concentrada constitui um desequilíbrio entre as posições dos sócios, na medida em que o insider consegue exercer domínio sobre os órgãos sociais da sociedade. Neste sentido, tem sido destacado que o sócio controlador, ainda que detenha uma participação social com pouca expressão, consegue extrair benefícios especiais a expensas dos restantes sócios, durante o desenvolvimento da atividade da sociedade. Constata-se ainda que, aquando da venda da sua posição de controlo, o insider exige um prémio, que acresce ao valor das ações, sendo este tipicamente apontado como uma contrapartida pelo exercício dos poderes de gestão. Desconhecendo-se os exatos fundamentos subjacentes ao prémio de controlo e aquilo que ele representa, mas reconhecendo-se a desproteção dos outsiders aquando das alterações de controlo e a existência de ineficiências que o mercado não consegue corrigir, foi instituído o mecanismo legal da OPA obrigatória, com o intuito de proteger os investidores de sociedades anónimas com capital aberto à subscrição pública. A proteção conferida através da OPA obrigatória materializa-se pelo estabelecimento de uma obrigação do novo controlador realizar uma proposta de aquisição, aquando da alteração na estrutura de controlo societária, a todos os acionistas que detenham ações na sociedade por ele controlada, garantindo-lhes um direito de saída. O procedimento a seguir no lançamento da oferta, bem como os termos essenciais a serem garantidos aos oustsiders, encontram-se regulados nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros da União Europeia em termos algo semelhantes, devido à harmonização operada pela Diretiva 2004/25/CE. Contudo, o regime da OPA obrigatória não foi pacificamente instituído, nem totalmente harmonizado, razão pela qual se trata de uma das matérias que mais têm preocupado os juristas nas últimas décadas. O regime da contrapartida assume um lugar centrar na OPA obrigatória, pois para o direito de saída garantido aos acionistas lhes conferir uma proteção cabal, é necessário que lhe sejam asseguradas condições justas, em igualdade com os demais acionistas que se encontrem na mesma situação. A higher price rule obriga a que a oferta seja realizada em condições semelhantes às que foram concedidas ao acionista que cedeu a posição de controlo ao novo controlado, sendo tipicamente invocada a distribuição do prémio de controlo como um dos seus fundamentos. Assim se garante que o acionista que vende a posição de controlo, não extraia benefícios especiais na transmissão da sua posição. Não obstante a grande discussão que ainda mantêm noutros ordenamentos jurídicos, o regime da contrapartida da OPA obrigatória, não tem merecido a devida atenção pela doutrina portuguesa. Deste modo, pelo presente estudo, realiza-se uma análise ao regime da OPA obrigatória com especial incidência no regime da contrapartida da OPA, sem deixar de tomar em atenção a extração dos benefícios especiais pelo controlador. Pretende-se questionar fundamentos que têm sido tomados como assentes nesta matéria e assumir posição quanto à titularidade e distribuição do prémio de controlo pelos acionistas no âmbito da OPA obrigatória.
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Desconhecendo-se os exatos fundamentos subjacentes ao prémio de controlo e aquilo que ele representa, mas reconhecendo-se a desproteção dos outsiders aquando das alterações de controlo e a existência de ineficiências que o mercado não consegue corrigir, foi instituído o mecanismo legal da OPA obrigatória, com o intuito de proteger os investidores de sociedades anónimas com capital aberto à subscrição pública. A proteção conferida através da OPA obrigatória materializa-se pelo estabelecimento de uma obrigação do novo controlador realizar uma proposta de aquisição, aquando da alteração na estrutura de controlo societária, a todos os acionistas que detenham ações na sociedade por ele controlada, garantindo-lhes um direito de saída. O procedimento a seguir no lançamento da oferta, bem como os termos essenciais a serem garantidos aos oustsiders, encontram-se regulados nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros da União Europeia em termos algo semelhantes, devido à harmonização operada pela Diretiva 2004/25/CE. Contudo, o regime da OPA obrigatória não foi pacificamente instituído, nem totalmente harmonizado, razão pela qual se trata de uma das matérias que mais têm preocupado os juristas nas últimas décadas. O regime da contrapartida assume um lugar centrar na OPA obrigatória, pois para o direito de saída garantido aos acionistas lhes conferir uma proteção cabal, é necessário que lhe sejam asseguradas condições justas, em igualdade com os demais acionistas que se encontrem na mesma situação. A higher price rule obriga a que a oferta seja realizada em condições semelhantes às que foram concedidas ao acionista que cedeu a posição de controlo ao novo controlado, sendo tipicamente invocada a distribuição do prémio de controlo como um dos seus fundamentos. Assim se garante que o acionista que vende a posição de controlo, não extraia benefícios especiais na transmissão da sua posição. Não obstante a grande discussão que ainda mantêm noutros ordenamentos jurídicos, o regime da contrapartida da OPA obrigatória, não tem merecido a devida atenção pela doutrina portuguesa. Deste modo, pelo presente estudo, realiza-se uma análise ao regime da OPA obrigatória com especial incidência no regime da contrapartida da OPA, sem deixar de tomar em atenção a extração dos benefícios especiais pelo controlador. Pretende-se questionar fundamentos que têm sido tomados como assentes nesta matéria e assumir posição quanto à titularidade e distribuição do prémio de controlo pelos acionistas no âmbito da OPA obrigatória.The existence of a controlling entity in a company with a concentrated capital structure creates an imbalance between the shareholders’ positions, as the insider is able to exercise an influence over the company’s corporate bodies. In this context, it has been emphasised that the controlling shareholder, even if his shareholding is minor, is able to obtain special benefits at the other shareholders’ expense, during the company’s development of business activities. It is further noted that, upon the sale of his position of control, the insider will demand a premium, which will accrue to the value of the shares, and which is typically considered as consideration for the exercise of management powers. The lack of knowledge as to the exact underlying justifications for the control premium and what it epresents, as well as the acknowledgement of the lack of protection for outsiders in situations of changes of control and the existence of inefficiencies that the market cannot correct, led to the creation of the legal mechanism of known as the mandatory takeover bid, aimed at protecting the investors in public companies with capital open to public subscription. The protection conferred via a mandatory takeover bid arises from the establishment of an obligation on the new controlling entity’s part to make a proposal for purchase, upon the change in the corporate control structure, to all shareholders with shares in the company that it controls, guaranteeing them a right to ‘exit’ the company. The procedure to be followed in the making of the offer, as well as the essential terms which must be guaranteed to outsiders, are regulated in the European Union Member-States’ several jurisdictions in somewhat similar terms, due to the harmonization brought about by Directive 2004/25/CE. However, the mandatory takeover bid framework was not set in place without conflict, nor was it fully harmonized, which is why it has become one of the issues which have most concerned legal experts in the last decades. The consideration regime takes a central place in the mandatory takeover bid, as in order for the ‘exit’ right guaranteed to shareholders to provide adequate protection, they must be assured fair conditions, which are equal to other shareholders in the same situation. The higher price rule forces the offer to be made in similar conditions to those granted to the shareholder which transferred the controlling position to the new controlling entity, with the control premium’s distribution frequently claimed as one of its justifications. In this way, one guarantees that the shareholder who sold the control position will not receive special benefits due to the transmission of his position. In spite of the great discussions still held in other jurisdictions, the mandatory takeover bid’s consideration regime has not received the warranted attention by Portuguese scholars and academics. Thus, this study aims to analyse the framework of the mandatory takeover bid, with special focus on the mandatory takeover bid’s consideration regime, and also considering the obtaining of special benefits on the controlling entity’s part. It intends to question justifications that have been taken for granted in this matter, and to take a stand on the ownership and distribution of the control premium by the shareholders within the context of a mandatory takeover bid.Silva, Paula Costa eRepositório da Universidade de LisboaCardoso, Manuel José Resende Cardoso2017-01-24T14:44:06Z2016-10-192016-10-19T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/26163porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-07-14T15:16:28ZPortal AgregadorONG
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