A margem de apreciação dos Estados no Direito internacional dos Direitos Humanos e a proteção mínima
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Publication Date: | 2022 |
Format: | Master thesis |
Language: | por |
Source: | Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) |
Download full: | http://hdl.handle.net/10451/52770 |
Summary: | A doutrina da margem de apreciação foi desenvolvida inicialmente pelos órgãos de Estrasburgo, nomeadamente, a ComEDH e o TEDH, ao se depararem com questões no âmbito do artigo 15.º da CEDH e as questões sensíveis, relacionadas à moral e cultura dos Estados. A doutrina foi evoluindo e, hoje, a sua aplicação pode ser percebida em quase todos os dispositivos da Convenção, o que ganha mais repercussão com a entrada em vigor do Protocolo n.º 15, em 01 de agosto de 2021. Além disso, a margem repercute para além da Europa e ecoa pelas Américas, na Corte IDH. Dessa forma, tendo como marco teórico a visão crítica sobre a margem de apreciação, o presente trabalho se propõe a responder à seguinte indagação: Como utilizar a margem de apreciação (de ora em diante MDA) dos Estados sem pôr em risco a proteção mínima dos Direitos Humanos? Para tanto, analisa-se o desenvolvimento inicial da doutrina; avalia-se qualitativamente o desenvolvimento da margem de apreciação na jurisprudência mais recente do TEDH do ano de 2019; busca-se compreender a aplicação da doutrina no SIDH; e compreender a relação da margem de apreciação com o Direito Interno. Sendo assim, o presente trabalho compreende que a margem de apreciação é uma doutrina amplamente passível de críticas, entretanto, não será expurgada dos Tribunais Internacionais, sobretudo do TEDH. A tendência é que a MDA seja ainda mais utilizada, o que pode ser temerário, diante da possível flexibilização de Direitos Humanos e o prejuízo à própria existência dos sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos. Portanto, é imperioso que os Tribunais Internacionais revejam a aplicação da doutrina para torná-la mais efetiva, transparente, objetiva e de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. |
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A margem de apreciação dos Estados no Direito internacional dos Direitos Humanos e a proteção mínimaDireito internacionalDireitos humanosTribunal Europeu dos Direitos do HomemCorte Interamericana de Direitos HumanosMargem de apreciaçãoTeses de mestrado - 2022Ciências Jurídico-InternacionaisA doutrina da margem de apreciação foi desenvolvida inicialmente pelos órgãos de Estrasburgo, nomeadamente, a ComEDH e o TEDH, ao se depararem com questões no âmbito do artigo 15.º da CEDH e as questões sensíveis, relacionadas à moral e cultura dos Estados. A doutrina foi evoluindo e, hoje, a sua aplicação pode ser percebida em quase todos os dispositivos da Convenção, o que ganha mais repercussão com a entrada em vigor do Protocolo n.º 15, em 01 de agosto de 2021. Além disso, a margem repercute para além da Europa e ecoa pelas Américas, na Corte IDH. Dessa forma, tendo como marco teórico a visão crítica sobre a margem de apreciação, o presente trabalho se propõe a responder à seguinte indagação: Como utilizar a margem de apreciação (de ora em diante MDA) dos Estados sem pôr em risco a proteção mínima dos Direitos Humanos? Para tanto, analisa-se o desenvolvimento inicial da doutrina; avalia-se qualitativamente o desenvolvimento da margem de apreciação na jurisprudência mais recente do TEDH do ano de 2019; busca-se compreender a aplicação da doutrina no SIDH; e compreender a relação da margem de apreciação com o Direito Interno. Sendo assim, o presente trabalho compreende que a margem de apreciação é uma doutrina amplamente passível de críticas, entretanto, não será expurgada dos Tribunais Internacionais, sobretudo do TEDH. A tendência é que a MDA seja ainda mais utilizada, o que pode ser temerário, diante da possível flexibilização de Direitos Humanos e o prejuízo à própria existência dos sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos. Portanto, é imperioso que os Tribunais Internacionais revejam a aplicação da doutrina para torná-la mais efetiva, transparente, objetiva e de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.The doctrine of margin of appreciation was initially developed by the Strasbourg bodies, namely, the European Commission of Human Rights and the ECtHR, when faced with issues within the scope of article 15 of the ECHR and sensitive issues related to the moral and culture of the States. The doctrine has evolved and today its application can be seen in almost all the provisions of the Convention, which gains more repercussion with the entry into force of Protocol n.º. 15, on August 1th, 2021. In addition, the margin has repercussions beyond Europe and echoes throughout the Americas in the IACtHR. Thus, having as a theoretical framework the critical view on the margin of appreciation, the present work proposes to answer the following question: How to use the margin of appreciation of the States without damage the minimum protection of the Human rights? Therefore, the initial development of the doctrine is analyzed; the development of the margin of appreciation in the most recent jurisprudence of the ECtHR of the year 2019 is qualitatively evaluated; it seeks to understand the application of the doctrine in the SIDH; and understand the relationship between the margin of appreciation and Domestic Law. Thus, the present work understands that the margin of appreciation is a doctrine that is widely subject to criticism, however, it will not be purged from the International Courts, especially from the ECtHR. The tendency is margin of appreciation to be used even more, which can be reckless, given the possible flexibilization of Human Rights and the damage to the very existence of the systems of protection of human rigths. Therefore, it is imperative that the International Courts review the application of the doctrine to make it more effective, transparent, objective and in accordance with the principle of human dignity.Pinto, Ana SoaresRepositório da Universidade de LisboaSaraiva, Bianca Cartágenes2022-05-06T18:50:17Z2022-01-272022-01-27T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/52770porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:58:13Zoai:repositorio.ul.pt:10451/52770Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T22:03:49.134057Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse |
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A doutrina da margem de apreciação foi desenvolvida inicialmente pelos órgãos de Estrasburgo, nomeadamente, a ComEDH e o TEDH, ao se depararem com questões no âmbito do artigo 15.º da CEDH e as questões sensíveis, relacionadas à moral e cultura dos Estados. A doutrina foi evoluindo e, hoje, a sua aplicação pode ser percebida em quase todos os dispositivos da Convenção, o que ganha mais repercussão com a entrada em vigor do Protocolo n.º 15, em 01 de agosto de 2021. Além disso, a margem repercute para além da Europa e ecoa pelas Américas, na Corte IDH. Dessa forma, tendo como marco teórico a visão crítica sobre a margem de apreciação, o presente trabalho se propõe a responder à seguinte indagação: Como utilizar a margem de apreciação (de ora em diante MDA) dos Estados sem pôr em risco a proteção mínima dos Direitos Humanos? Para tanto, analisa-se o desenvolvimento inicial da doutrina; avalia-se qualitativamente o desenvolvimento da margem de apreciação na jurisprudência mais recente do TEDH do ano de 2019; busca-se compreender a aplicação da doutrina no SIDH; e compreender a relação da margem de apreciação com o Direito Interno. Sendo assim, o presente trabalho compreende que a margem de apreciação é uma doutrina amplamente passível de críticas, entretanto, não será expurgada dos Tribunais Internacionais, sobretudo do TEDH. A tendência é que a MDA seja ainda mais utilizada, o que pode ser temerário, diante da possível flexibilização de Direitos Humanos e o prejuízo à própria existência dos sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos. Portanto, é imperioso que os Tribunais Internacionais revejam a aplicação da doutrina para torná-la mais efetiva, transparente, objetiva e de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. |
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