A alteração da Carta das Nações Unidas por costume contra legem

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Costa, Tomás Ortega Baptista Pestana da
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10451/45736
Resumo: A Organização das Nações Unidas, criada tendo em conta a experiência fracassada da Sociedade das Nações e como consequência direta da Segunda Guerra Mundial, encontra nas marcas deixadas na Comunidade Internacional por estes precedentes os fundamentos para as normas do seu tratado instituidor e norteador: a Carta das Nações Unidas. Neste sentido, o principal propósito da Organização é a manutenção da paz e segurança internacionais, tendo para tal efeito sido consagrado o papel primordial ao Conselho de Segurança. Neste encontram-se como membros permanentes as potências vencedoras da Guerra, tendo-lhes sido conferido direito de veto no que toca à tomada de decisões não procedimentais, de acordo com o artigo 27.º, n.º 3, da Carta, que exige voto favorável de todos. Num segundo plano, a Assembleia Geral tem também responsabilidades no tocante à manutenção da paz e segurança. Não obstante, a sua atuação pode, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ser bloqueada enquanto o Conselho de Segurança se encontrar a exercer as respetivas funções. Tal sistema foi divisado num contexto das Relações Internacionais que rapidamente se alterou, tendo os antigos aliados passado à condição de inimigos. Neste sentido, os mecanismos previstos no momento da formação da Carta tornaram-se incapazes de regular o funcionamento adequado da Organização das Nações Unidas. Pelo contrário, promoveram a sua paralisação e o consequente perigar da manutenção da paz e segurança internacionais. Para obviar às dificuldades promovidas pela letra do tratado, a prática dos Estados no seio da Organização alterou-se, afastando-se da mesma em sentidos diametralmente opostos. Esta prática foi reiterada em diversas ocasiões, colhendo o apoio do conjunto da Comunidade Internacional; tanto quanto foi dado a demonstrar a convicção por parte dos Estados era de que tal atuação se demonstrava vinculativa. Assim, nos exemplos dados, a aprovação de decisões não procedimentais no Conselho de Segurança passou a poder ser feita com o voto não desfavorável dos membros permanentes, bem como a Assembleia Geral ganhou legitimidade para atuar simultaneamente ao Conselho de Segurança. Neste sentido, pode ser afirmada a constituição de normas costumeiras que, por contrárias ao vertido no tratado, se designam como contra legem.
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Neste encontram-se como membros permanentes as potências vencedoras da Guerra, tendo-lhes sido conferido direito de veto no que toca à tomada de decisões não procedimentais, de acordo com o artigo 27.º, n.º 3, da Carta, que exige voto favorável de todos. Num segundo plano, a Assembleia Geral tem também responsabilidades no tocante à manutenção da paz e segurança. Não obstante, a sua atuação pode, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ser bloqueada enquanto o Conselho de Segurança se encontrar a exercer as respetivas funções. Tal sistema foi divisado num contexto das Relações Internacionais que rapidamente se alterou, tendo os antigos aliados passado à condição de inimigos. Neste sentido, os mecanismos previstos no momento da formação da Carta tornaram-se incapazes de regular o funcionamento adequado da Organização das Nações Unidas. Pelo contrário, promoveram a sua paralisação e o consequente perigar da manutenção da paz e segurança internacionais. Para obviar às dificuldades promovidas pela letra do tratado, a prática dos Estados no seio da Organização alterou-se, afastando-se da mesma em sentidos diametralmente opostos. Esta prática foi reiterada em diversas ocasiões, colhendo o apoio do conjunto da Comunidade Internacional; tanto quanto foi dado a demonstrar a convicção por parte dos Estados era de que tal atuação se demonstrava vinculativa. Assim, nos exemplos dados, a aprovação de decisões não procedimentais no Conselho de Segurança passou a poder ser feita com o voto não desfavorável dos membros permanentes, bem como a Assembleia Geral ganhou legitimidade para atuar simultaneamente ao Conselho de Segurança. Neste sentido, pode ser afirmada a constituição de normas costumeiras que, por contrárias ao vertido no tratado, se designam como contra legem.The United Nations, created taking into account the failed experience of the League of Nations and as a direct consequence of the Second World War, find in the marcs left in the International Community by these precedents the fundaments for the norms of its founding and guiding treaty: the Charter of the United Nations. In this sense, the main purpose of the Organization is to maintain international peace and security, having for that effect been the main role designated to the Security Council. In it we find as permanent members the Power that won the War, having been conferred to them the right of veto as to the decision making of non-procedural decisions, according to article 27, n. 3, of the Charter, that demands an affirmative vote of all of them. On a second level, the General Assembly also as responsibilities as to maintaining peace and security. Nonetheless, its functioning may, according to article 12, n. 1, be blocked while the Security Council is exercising its functions. This system was devised in a context of International Relations that changed quickly, having the old allies become enemies. In this sense, the mechanisms thought of at the moment of the creation of the Charter no became incapable of regulating the proper functioning of the United Nations. On the contrary, they promoted its paralysation and the consequent endangering of international peace and security. To circumvent the difficulties promoted by the letter of the treaty, State practice within the Organization changed, moving from it in totally opposite ways. This practice was reiterated on several occasions, collecting the support of the International Community; as far as it was demonstrated, the conviction by the States was that that way of acting was binding. Thus, in the examples provided, the approval of non-procedural decisions in the Security Council became possible with the non-negative vote of the permanent members, likewise the General Assembly gained legitimacy to act simultaneously to the Security Council. In this sense, it may be affirmed the creation of customary rules that, for being contrary to the stipulated in the treaty, are named contra legem.Valle, JaimeRepositório da Universidade de LisboaCosta, Tomás Ortega Baptista Pestana da2021-01-12T15:24:05Z2020-10-132020-10-13T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/45736porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos)instname:Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãoinstacron:RCAAP2023-11-08T16:47:43Zoai:repositorio.ul.pt:10451/45736Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireopendoar:71602024-03-19T21:58:05.394633Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (Repositórios Cientìficos) - Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) - FCT - Sociedade da Informaçãofalse
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