Sociedade de Economia Mista em que há cisão. Permanência de sua responsabilidade trabalhista solidária em relação aos empregados transferidos para a empresa cindida. Controle acionário comum às duas empresas resultantes da cisão. Necessidade de retorno dos referidos empregados para a empresa-mãe, em face de resultados não auspiciosos na cindida. Desnecessidade de novo concurso. Inteligência do inc. II do art. 37 da Constituição Federal [Parecer]
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