A faixa de incidência do ISS fixo no âmbito do serviço notarial do Distrito Federal

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Autor(a) principal: Gomes, André Silva
Data de Publicação: 2015
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UCB
Texto Completo: https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/8733
Resumo: Monografia sobre a faixa de incidência do ISS fixo no âmbito do Serviço Notarial do Distrito Federal. Tema este posto em voga após decisão do STF na ADI 3089, que confirmou a constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Na ocasião, o STF não atacou questão relativa à faixa de incidência sob a qual deveria seguir a cobrança do tributo quando aplicada aos itens em epígrafe. A Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 inovou, na ocasião de sua edição, abrangendo alguns serviços não alcançados pela normatização anterior, incluindo dessa forma os serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais em sua hipótese de incidência (itens 21 e 21.1). A inclusão dos itens em epígrafe ensejou o questionamento judicial quanto à constitucionalidade do novo enquadramento, o que foi levado à Corte Suprema pela ANOREG/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, mas que, no entanto, após o julgamento da ADI 3089 pelo egrégio tribunal restou definido não ofender o preceito constitucional, no feito, alegado. Definida a questão da constitucionalidade da incidência do imposto sobre os serviços previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, iniciou-se, então, à efetiva cobrança do tributo por parte dos Municípios e do Distrito Federal que, especificamente no âmbito deste, se deu pela faixa de incidência da regra geral, ou seja, pela faixa de incidência ad valorem, aplicável em regra às atividades empresariais, quando, na verdade, deveria seguir por via excepcional destinada à prestação de serviços executados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. O presente estudo tem o escopo de demonstrar que a faixa de incidência adequada ao recolhimento do ISS no âmbito do Serviço Notarial do Distrito Federal, frente às características profissionais do notário, deve obediência à previsão art. 9º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68, e para tanto se evidencia a pessoalidade inerente à profissão de Notário, igualmente à encontrada em atividades que já recebem tratamento tributário excepcional no âmbito do Distrito Federal, assim, demonstrando que mediante a aplicação do princípio da isonomia in casu, é possível determinar o correto enquadramento do Notário regional à faixa fixa de incidência do ISS fixo.
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A Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 inovou, na ocasião de sua edição, abrangendo alguns serviços não alcançados pela normatização anterior, incluindo dessa forma os serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais em sua hipótese de incidência (itens 21 e 21.1). A inclusão dos itens em epígrafe ensejou o questionamento judicial quanto à constitucionalidade do novo enquadramento, o que foi levado à Corte Suprema pela ANOREG/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, mas que, no entanto, após o julgamento da ADI 3089 pelo egrégio tribunal restou definido não ofender o preceito constitucional, no feito, alegado. Definida a questão da constitucionalidade da incidência do imposto sobre os serviços previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, iniciou-se, então, à efetiva cobrança do tributo por parte dos Municípios e do Distrito Federal que, especificamente no âmbito deste, se deu pela faixa de incidência da regra geral, ou seja, pela faixa de incidência ad valorem, aplicável em regra às atividades empresariais, quando, na verdade, deveria seguir por via excepcional destinada à prestação de serviços executados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. O presente estudo tem o escopo de demonstrar que a faixa de incidência adequada ao recolhimento do ISS no âmbito do Serviço Notarial do Distrito Federal, frente às características profissionais do notário, deve obediência à previsão art. 9º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68, e para tanto se evidencia a pessoalidade inerente à profissão de Notário, igualmente à encontrada em atividades que já recebem tratamento tributário excepcional no âmbito do Distrito Federal, assim, demonstrando que mediante a aplicação do princípio da isonomia in casu, é possível determinar o correto enquadramento do Notário regional à faixa fixa de incidência do ISS fixo.Monograph on the incidence range of fixed ISS under the Notarial Service of the Federal District. Theme this post in vogue after the Supreme Court decision in the ADI 3089, which confirmed the constitutionality of items 21 and 21.1 of the list annexed to the Supplementary Law 116/2003. At the time, the Supreme Court did not attack question concerning the incidence range under which should follow a request for payment of the tax when applied to the items in question. Complementary Law 116 of July 31, 2003 innovated at the time of its publication, covering some services not achieved by the previous regulation, including that way the Public Registration services, cartographic and Notary in its reserve hypothesis (items 21 and 21.1) . The inclusion of the items referred to above gave rise to legal challenge regarding the constitutionality of the new framework, which was brought to the Supreme Court by ANOREG / BR - Brazil Association of Notaries and Registers, but, however, after the judgment of the ADI 3089 egregious court remains defined not offend the constitutional principle, made in alleged. Defined the issue of constitutionality of the incidence of tax on services provided in paragraphs 21 and 21.1 of the list annexed to Complementary Law No. 116/2003, started, then the effective collection of the tax by the municipalities and the Federal District that, specifically under it, was due to the incidence range of the general rule, ie, the range of incidence ad valorem applicable generally to business activities, when in fact it should follow for exceptional road intended for the provision of services performed under the form of personal taxpayer's own work. This study has the scope to demonstrate that the range of appropriate incidence to pay ISS under the Notarial Service of the Federal District, compared to professional notary features, owes allegiance to art. 9º forecast, § 1º of Decree-Law No. 406 / 68, and to do so is evident personhood inherent to the profession of notary, also found in the activities already receiving special tax treatment under the Federal District, thus demonstrating that by applying the principle of equality in the present case, it is possible to determine the correct framework for regional Notary the fixed range of incidence of fixed ISS.Submitted by Eduardo Galvão (eduardo.galvao@ucb.br) on 2017-07-06T11:11:55Z No. of bitstreams: 1 AndréSilvaGomesTCCGraduacao2015.pdf: 840730 bytes, checksum: a2208002930fdce6834058bd43ee3085 (MD5)Approved for entry into archive by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2017-07-06T12:41:58Z (GMT) No. of bitstreams: 1 AndréSilvaGomesTCCGraduacao2015.pdf: 840730 bytes, checksum: a2208002930fdce6834058bd43ee3085 (MD5)Made available in DSpace on 2017-07-06T12:41:58Z (GMT). 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Monograph on the incidence range of fixed ISS under the Notarial Service of the Federal District. Theme this post in vogue after the Supreme Court decision in the ADI 3089, which confirmed the constitutionality of items 21 and 21.1 of the list annexed to the Supplementary Law 116/2003. At the time, the Supreme Court did not attack question concerning the incidence range under which should follow a request for payment of the tax when applied to the items in question. Complementary Law 116 of July 31, 2003 innovated at the time of its publication, covering some services not achieved by the previous regulation, including that way the Public Registration services, cartographic and Notary in its reserve hypothesis (items 21 and 21.1) . The inclusion of the items referred to above gave rise to legal challenge regarding the constitutionality of the new framework, which was brought to the Supreme Court by ANOREG / BR - Brazil Association of Notaries and Registers, but, however, after the judgment of the ADI 3089 egregious court remains defined not offend the constitutional principle, made in alleged. Defined the issue of constitutionality of the incidence of tax on services provided in paragraphs 21 and 21.1 of the list annexed to Complementary Law No. 116/2003, started, then the effective collection of the tax by the municipalities and the Federal District that, specifically under it, was due to the incidence range of the general rule, ie, the range of incidence ad valorem applicable generally to business activities, when in fact it should follow for exceptional road intended for the provision of services performed under the form of personal taxpayer's own work. This study has the scope to demonstrate that the range of appropriate incidence to pay ISS under the Notarial Service of the Federal District, compared to professional notary features, owes allegiance to art. 9º forecast, § 1º of Decree-Law No. 406 / 68, and to do so is evident personhood inherent to the profession of notary, also found in the activities already receiving special tax treatment under the Federal District, thus demonstrating that by applying the principle of equality in the present case, it is possible to determine the correct framework for regional Notary the fixed range of incidence of fixed ISS.
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