A IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24 E A PRESCRIÇÃO IMPEDITIVA DA AÇÃO PENAL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/870 |
Resumo: | Com o advento da Súmula Vinculante 24, tornou-se obrigatório, de forma erga omnes, oentendimento segundo o qual deve haver o prévio exaurimento da via administrativa, em matéria tributária, como condição para que se possa ajuizar a ação penal por crime contra a ordem tributária (art. 1.º, I a IV, da Lei 8.137/90). Como consequência, com a consolidação desse entendimento, firmou-se por igual que somente depois desse exaurimento tem início o prazo deprescrição para a propositura da ação penal. Considerando, porém, que antes da edição dacitada Súmula Vinculante, o entendimento do STF, durante muito tempo, foi pela possibilidadede propositura da ação penal, independentemente delançamento ou de exaurimento da via administrativa, a mudança jurisprudencial, no que tange ao início do prazo prescricional, emprejuízo do cidadão, não pode ser aplicada retroativamente, em atenção ao princípio do in dubio pro reo e à garantia da irretroatividade da norma punitiva mais gravosa. |
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A IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24 E A PRESCRIÇÃO IMPEDITIVA DA AÇÃO PENALCrime contra a ordem tributária. Exaurimento da via administrativa. Prescrição. Súmula Vinculante 24. Irretroatividade.Com o advento da Súmula Vinculante 24, tornou-se obrigatório, de forma erga omnes, oentendimento segundo o qual deve haver o prévio exaurimento da via administrativa, em matéria tributária, como condição para que se possa ajuizar a ação penal por crime contra a ordem tributária (art. 1.º, I a IV, da Lei 8.137/90). Como consequência, com a consolidação desse entendimento, firmou-se por igual que somente depois desse exaurimento tem início o prazo deprescrição para a propositura da ação penal. Considerando, porém, que antes da edição dacitada Súmula Vinculante, o entendimento do STF, durante muito tempo, foi pela possibilidadede propositura da ação penal, independentemente delançamento ou de exaurimento da via administrativa, a mudança jurisprudencial, no que tange ao início do prazo prescricional, emprejuízo do cidadão, não pode ser aplicada retroativamente, em atenção ao princípio do in dubio pro reo e à garantia da irretroatividade da norma punitiva mais gravosa.Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC2014-02-21info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/870Nomos: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC; v. 33 n. 1 (2013): jan./jun. 20131807-3840reponame:Nomos (Fortaleza)instname:Universidade Federal do Ceará (UFC)instacron:UFCporhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/870/847Machado, Hugo de Britoinfo:eu-repo/semantics/openAccess2018-03-02T12:23:29Zoai:periodicos.ufc:article/870Revistahttp://periodicos.ufc.br/nomosPUBhttp://periodicos.ufc.br/nomos/oainomos@ufc.br1807-38401807-3840opendoar:2018-03-02T12:23:29Nomos (Fortaleza) - Universidade Federal do Ceará (UFC)false |
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