A IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24 E A PRESCRIÇÃO IMPEDITIVA DA AÇÃO PENAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Machado, Hugo de Brito
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Nomos (Fortaleza)
Texto Completo: http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/870
Resumo: Com o advento da Súmula Vinculante 24, tornou-se obrigatório, de forma erga omnes, oentendimento segundo o qual deve haver o prévio exaurimento da via administrativa, em matéria tributária, como condição para que se possa ajuizar a ação penal por crime contra a ordem tributária (art. 1.º, I a IV, da Lei 8.137/90). Como consequência, com a consolidação desse entendimento, firmou-se por igual que somente depois desse exaurimento tem início o prazo deprescrição para a propositura da ação penal. Considerando, porém, que antes da edição dacitada Súmula Vinculante, o entendimento do STF, durante muito tempo, foi pela possibilidadede propositura da ação penal, independentemente delançamento ou de exaurimento da via administrativa, a mudança jurisprudencial, no que tange ao início do prazo prescricional, emprejuízo do cidadão, não pode ser aplicada retroativamente, em atenção ao princípio do in dubio pro reo e à garantia da irretroatividade da norma punitiva mais gravosa.
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