COMPETÊNCIA AMBIENTAL À LUZ DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/377 |
Resumo: | Indubitavelmente o tema relacionado ao meio ambiente ocupa posição de destaque no cenário nacional e internacional. Não por acaso é que intelectuais, artistas, políticos, além de acadêmicos de todas as áreas do conhecimento tem despendido parcela significativa de seus estudos e reflexões sobre esta temática. Um dos principais problemas que aflige a sociedade em relação ao estudo da matéria relaciona-se ao sempre tenso binômio “economia x ambiente”. Isso porque é necessário fomentar o desenvolvimento econômico do país em consonância com a proteção e preservação domeio ambiente. Importante, portanto, compatibilizar estes interesses com instrumentos utilizados pelo poder público, como por exemplo, o licenciamento e a compensação ambiental. Frise-se, desde logo, que tais instrumentos que estão à disposição do poder público, poderão ser utilizados nos limites definidos pela lei, em especial, na Constituição Republicana, por tratar-se de matéria afeta a competência. Nos últimos anos, embora a matéria estivesse concebida no direito brasileiro, muitas dúvidas e inquietudes surgiram no campo acadêmico, bem como em questões práticas, repercutindo em vasta produção doutrinária e jurisprudencial. Isso porque o artigo 23 da Constituição Federal estabelece que a competência executiva em matéria ambiental é comum, atribuindo uma série de ações a serem desenvolvidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criando uma espécie de “federalismo cooperativo” em matéria ambiental. Em termos práticos, infelizmente, o modelo consagrado no Brasil até o momento relaciona-se a um verdadeiro “federalismo competitivo”, onde ao invés de se estabelecer uma cooperação entre os entes federativos, verifica-se uma desnecessária competição entre os citados entes, o que produz prejuízos a todos os segmentos da sociedade. Após largo período de tempo, foi editada a Lei Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23da Constituição da República, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, bem como altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente. Por isso mesmo é que neste estudo a competência em matéria ambiental ganha destaque, em especial a executiva, por ter sido devidamente regulamentada pela citada lei complementar. |
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