Constitucionalismo global em tempos de mudanças climáticas e o reconhecimento de um direito fundamental climático no Ordenamento Constitucional Brasileiro.
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Data de Publicação: | 2023 |
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Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
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Resumo: | O risco climático apresenta o potencial de mobilizar os países em torno da mudança climática antrópica, um problema ecológico central para o século XXI e para a nova era geológica, o Antropoceno. Desde 1992, tratados internacionais são firmados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), em razão dos quais os países passaram a internalizar tais disposições convencionais pela atividade legislativa em suas jurisdições, a exemplo do Brasil, em 2009, aprovou a Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei n. 12.187). O próximo passo dessa “climatização” do direito parece ser a Constituição, por meio do constitucionalismo climático, um tema emergente que busca a evolução do constitucionalismo ambiental. O presente capítulo busca apresentar como o constitucionalismo climático pode ser compreendido, inclusive em sua dimensão global, e como esse fenômeno influencia a Constituição no reconhecimento de um novo direito fundamental. Apesar de não existir um consenso sobre a nomenclatura, as variações ocorrem principalmente com “direito fundamental ao clima estável” ou “direito fundamental à segurança climática”. O trabalho em questão não se debruça sobre definições de nomenclaturas, mas visa a analisar a possibilidade concreta de reconhecimento da proteção jurídica conferida à dignidade humana e ecológica, no âmbito dos direitos fundamentais, em face das mudanças climáticas no ordenamento constitucional brasileiro. O trabalho encontra-se dividido em três seções de desenvolvimento, além de introdução e conclusão. Na primeira, apresenta-se as mudanças climáticas sob dois aspectos: a sociedade de risco e a metamorfose do mundo, ambas concepções formuladas pelo sociólogo alemão Ulrich Beck. Na sociedade de risco, a mudança climática é um risco, certamente um dos maiores para o Século XXI. Já na metamorfose do mundo, esse risco climático é a força motriz para as transformações, como o deslocamento da posição central do conceito de nação para um novo reajuste cosmopolita de organização do mundo. Na segunda seção, por sua vez, o constitucionalismo climático é apresentado como fruto de um processo evolutivo do constitucionalismo ambiental. Ao redor do mundo, a maioria das Constituições adotam normas ambientais, O movimento mais recente, agora, é a incorporação de normas climáticas, como já se observa em 11 países e, também, nas discussões constitucionais mais contemporâneas, como o processo constituinte chileno. O constitucionalismo, porém, é antes uma construção teórica e ideológica, por isso, a sua abordagem não se limitará as poucas Constituições climáticas. O objetivo é apresentar quais funções o constitucionalismo pode exercer no enfrentamento das mudanças climáticas antrópicas. A terceira e última seção de desenvolvimento, por sua vez, apresenta os relexos do constitucionalismo climático na Constituição Federal de 1988 e discute quais as propostas em andamento para o reconhecimento de um novo direito fundamental orientado pela preocupação climática. Há três caminhos tentando chegar ao mesmo destino: construção doutrinária, processo legislativo-constitucional e interpretação jurídica por parte do Poder Judiciário, ao que se denomina de governança judicial. Independentemente de qual caminho chegará primeiro, a presente seção tem como objetivo demonstrar que o reconhecimento de um direito fundamental climático é compatível com o catálogo de direitos fundamentais previsto no art. 5º do texto constitucional brasileiro. Este trabalho consiste em revisão de literatura, na qual são adotadas as técnicas de pesquisa bibliográfica, com a utilização de artigos científicos publicados em periódicos nacionais e internacionais, e de pesquisa documental, com a ampla pesquisa na legislação nacional, em propostas legislativas em andamento no Congresso Nacional e nos julgados mais recentes do Poder Judiciário, com atenção especial para as decisões do Supremo Tribunal Federal, e nos relatórios do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC). |
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