A definição constitucional da Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático: para além de sua função simbólica
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/21519 |
Resumo: | A Emenda Constitucional nº 80/14 alterou a redação do art. 134, caput, da Constituição Federal de 1988, passando a definir a Defensoria Pública como “expressão e instrumento do regime democrático”. Mas o que isso significa exatamente? Trata-se de uma afirmação meramente retórica, ou há algum sentido jurídico-instrumental nessa definição? Se sim, qual seria esse? O presente trabalho se propõe a responder essas perguntas. Para tanto, inicia-se pelo estudo do Estado de Direito, da democracia e dos seus princípios fundamentais. Avança-se para a consideração da importância do acesso à justiça e da assistência jurídica gratuita no regime democrático, a partir da análise da evolução histórica desses institutos, refletindo-se também sobre os seus obstáculos atuais e a sua classificação na teoria dos direitos fundamentais. Em seguida, resgata-se a construção do perfil da Defensoria Pública, debruçando-se sobre as diferentes definições legais e constitucionais da instituição, inclusive com investigação dos respectivos processos legislativos, visando a descortinar a origem da definição dada pela EC nº 80/14. A referida construção passa ainda pela mudança no seu perfil a partir da ampliação dos destinatários dos seus serviços e das suas funções institucionais, bem como da inclusão da missão de promoção dos direitos humanos. Então, a partir de todo o exposto, busca-se conferir um sentido jurídico-instrumental para a definição da Defensoria Pública, de forma separada, como expressão do regime democrático e como instrumento do regime democrático. Ao final, as duas partes são combinadas, formando-se uma proposta única visando a responder às perguntas acima lançadas |
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A definição constitucional da Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático: para além de sua função simbólicaDefensoria PúblicaDemocraciaAcesso à justiçaAssistência judiciáriaConstituiçãoDefensoria PúblicaDemocraciaAcesso à justiçaAssistência judiciáriaConstituiçãoA Emenda Constitucional nº 80/14 alterou a redação do art. 134, caput, da Constituição Federal de 1988, passando a definir a Defensoria Pública como “expressão e instrumento do regime democrático”. Mas o que isso significa exatamente? Trata-se de uma afirmação meramente retórica, ou há algum sentido jurídico-instrumental nessa definição? Se sim, qual seria esse? O presente trabalho se propõe a responder essas perguntas. Para tanto, inicia-se pelo estudo do Estado de Direito, da democracia e dos seus princípios fundamentais. Avança-se para a consideração da importância do acesso à justiça e da assistência jurídica gratuita no regime democrático, a partir da análise da evolução histórica desses institutos, refletindo-se também sobre os seus obstáculos atuais e a sua classificação na teoria dos direitos fundamentais. Em seguida, resgata-se a construção do perfil da Defensoria Pública, debruçando-se sobre as diferentes definições legais e constitucionais da instituição, inclusive com investigação dos respectivos processos legislativos, visando a descortinar a origem da definição dada pela EC nº 80/14. A referida construção passa ainda pela mudança no seu perfil a partir da ampliação dos destinatários dos seus serviços e das suas funções institucionais, bem como da inclusão da missão de promoção dos direitos humanos. Então, a partir de todo o exposto, busca-se conferir um sentido jurídico-instrumental para a definição da Defensoria Pública, de forma separada, como expressão do regime democrático e como instrumento do regime democrático. Ao final, as duas partes são combinadas, formando-se uma proposta única visando a responder às perguntas acima lançadasThe EC nº 80/14 amended the wording of art. 134, caput, CF/88, beginning to define the Public Defender's Office as “expression and instrument of the democratic regime”. But what exactly does that mean? Is it a rhetorical statement, or is there any legal-instrumental meaning in this definition? If so, what would that be? The present paper sets out to answer these questions. To do so, it begins with the study of the rule of law, democracy and its fundamental principles. It goes on to consider the importance of access to justice and legal aid in the democratic regime, based on the analysis of the historical evolution of these institutes, also reflecting on their current obstacles and their classification in the theory of fundamental rights. Afterwards, it is rescued the construction of the profile of the Public Defender's Office, focusing on the different legal and constitutional definitions of the institution, including investigating the respective legislative processes, in order to discover the origin of the definition given by EC nº 80/14. That construction also changed its profile by the expansion of the public served by its services and its institutional functions, as well as the inclusion of the mission to promote human rights. Then, from all the above, the paper seeks to provide a juridical-instrumental meaning for the definition of the Public Defender's Office, separately, as expression of the democratic regime and as instrument of the democratic regime. In the end, the two parts are combined, forming a unique proposal to answer the above questions215 f.Alves, Cleber FranciscoMiranda Netto, Fernando Gama deSadek, Maria Tereza Ainahttp://lattes.cnpq.br/3646719464543363http://lattes.cnpq.br/1404410751990175Oliveira, Pedro González Montes de2021-03-30T21:25:30Z2021-03-30T21:25:30Z2018info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfOLIVEIRA, Pedro González Montes de. A definição constitucional da Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático: para além de sua função simbólica. 2018. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas e Sociais) – Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2018.https://app.uff.br/riuff/handle/1/21519Aluno de Mestradohttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/CC-BY-SAinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)instname:Universidade Federal Fluminense (UFF)instacron:UFF2021-08-27T19:32:33Zoai:app.uff.br:1/21519Repositório InstitucionalPUBhttps://app.uff.br/oai/requestriuff@id.uff.bropendoar:21202021-08-27T19:32:33Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) - Universidade Federal Fluminense (UFF)false |
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A Emenda Constitucional nº 80/14 alterou a redação do art. 134, caput, da Constituição Federal de 1988, passando a definir a Defensoria Pública como “expressão e instrumento do regime democrático”. Mas o que isso significa exatamente? Trata-se de uma afirmação meramente retórica, ou há algum sentido jurídico-instrumental nessa definição? Se sim, qual seria esse? O presente trabalho se propõe a responder essas perguntas. Para tanto, inicia-se pelo estudo do Estado de Direito, da democracia e dos seus princípios fundamentais. Avança-se para a consideração da importância do acesso à justiça e da assistência jurídica gratuita no regime democrático, a partir da análise da evolução histórica desses institutos, refletindo-se também sobre os seus obstáculos atuais e a sua classificação na teoria dos direitos fundamentais. Em seguida, resgata-se a construção do perfil da Defensoria Pública, debruçando-se sobre as diferentes definições legais e constitucionais da instituição, inclusive com investigação dos respectivos processos legislativos, visando a descortinar a origem da definição dada pela EC nº 80/14. A referida construção passa ainda pela mudança no seu perfil a partir da ampliação dos destinatários dos seus serviços e das suas funções institucionais, bem como da inclusão da missão de promoção dos direitos humanos. Então, a partir de todo o exposto, busca-se conferir um sentido jurídico-instrumental para a definição da Defensoria Pública, de forma separada, como expressão do regime democrático e como instrumento do regime democrático. Ao final, as duas partes são combinadas, formando-se uma proposta única visando a responder às perguntas acima lançadas |
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